Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA GÓIS COSTA VASCONCELOS ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO - OAB/PI6643- 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL 2ª APELADA: CONCEIÇÃO DE MARIA GÓIS COSTA VASCONCELOS ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO - OAB/PI6643- RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO (PROFESSORA). NOTÓRIA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL DE Nº 9.860/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA, A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DESTA NOVA LEGISLAÇÃO, A CONTAGEM DO TAL TEMPO DE SERVIÇO TEM POR TERMO INICIAL A DATA DA POSSE DO SERVIDOR, E NÃO A VIGÊNCIA DAQUELE NOVO DIPLOMA AO CASO. PRECEDENTES. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. CONSONANTE COM O PARECER MINISTERIAL. Decisão:: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao 1º recurso, e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 14:59:59 HORAS APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0801128-07.2022.8.10.0031 1ª
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA GÓIS COSTA VASCONCELOS ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO - OAB/PI6643- 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL 2ª APELADA: CONCEIÇÃO DE MARIA GÓIS COSTA VASCONCELOS ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO - OAB/PI6643- RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO (PROFESSORA). NOTÓRIA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL DE Nº 9.860/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA, A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DESTA NOVA LEGISLAÇÃO, A CONTAGEM DO TAL TEMPO DE SERVIÇO TEM POR TERMO INICIAL A DATA DA POSSE DO SERVIDOR, E NÃO A VIGÊNCIA DAQUELE NOVO DIPLOMA AO CASO. PRECEDENTES. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. CONSONANTE COM O PARECER MINISTERIAL. Decisão:: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao 1º recurso, e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 14:59:59 HORAS APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0801128-07.2022.8.10.0031 1ª
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:59
Não-Provimento
30/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:32
Mérito
29/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:21
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 19:50
Recebimento (competência exclusiva)
07/08/2023, 16:07
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
01/03/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:43
Publicação
06/12/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801128-07.2022.8.10.0031 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:42
Mero expediente
02/12/2022, 11:23
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:08
Distribuição (sorteio)
18/11/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0801128-07.2022.8.10.0031 DESPACHO Com base no art. 1010, § 1º, do CPC[1], intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo apelante (ID 74649855). Após, considerando o teor das petições de ID’s 74264418 e 78286298, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC[2]). Este despacho serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 1.010 (...). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso. Chapadinha(MA), 1 de setembro de 2022 Adriana Maria Rios de Lima Servidor(a) Judicial Matricula 175463
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha