Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIX DEIDE ROCHA DOS SANTOS, SUZANE BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA), MICHEL PIRES FERREIRA (OAB 26439-PA)
REU: JOÃO PAULO TOLENTINO COELHO, MARIA HELENA F. DE LIMA Advogado(s) do reclamado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 165108616, da ação acima identificada. SENTENÇA:I. Relatório
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802567-10.2018.8.10.0026 AÇÃO: DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por FELIX DEIDE ROCHA DOS SANTOS e SUZANE BARBOSA DE SOUSA, qualificados nos autos, em face de JOÃO PAULO TOLENTINO COELHO e MARIA HELENA F. DE LIMA, também qualificados. Os Requerentes ajuizaram a presente demanda buscando a desocupação do imóvel localizado na Rua das Verbenas, nº 07, Qd. 06, lote 7, Loteamento Vivendas do Potosí, Balsas/MA. Aduzem ter adquirido a propriedade do referido imóvel por meio de alienação direta (venda em balcão) realizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, em razão do inadimplemento dos devedores originais. Os Requeridos apresentaram contestação e a lide foi suspensa, conforme decisões anteriores, até o julgamento da ação anulatória de execução extrajudicial que tramitava perante a Justiça Federal, sob o Processo nº 1000519-06.2018.4.01.3704. A suspensão foi determinada com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Os Requeridos, em petição de ID 67961234 e ID 82448026, acostaram aos autos a sentença proferida pela Justiça Federal, solicitando a revogação da suspensão e o imediato julgamento de improcedência da presente ação. A decisão de ID 138765470 revogou a suspensão, determinando o prosseguimento do feito, tendo em vista a comprovação do desfecho do processo na Justiça Federal, que resolveu a controvérsia em desfavor dos Requerentes desta ação (adquirentes do imóvel). A parte Requerida informou, no ID 139406122, não ter mais interesse na produção de provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte Autora foi intimada (ID 125672606) mas não se manifestou especificando provas ou se opondo ao julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O cerne da presente Ação de Despejo reside na alegação dos Requerentes (Felix Deide Rocha dos Santos e Suzane Barbosa de Sousa) de que são legítimos proprietários do imóvel, tendo adquirido-o validamente da Caixa Econômica Federal – CEF, o que lhes conferiria o direito à posse e à retomada do bem, atualmente ocupado pelos Requeridos. A questão determinante para a solução desta lide é a higidez do título de propriedade apresentado pelos Requerentes, uma vez que a posse dos Requeridos deriva justamente da discussão sobre a validade da alienação extrajudicial fiduciária que fundamentou a transferência do bem. A suspensão original deste processo, determinada por este Juízo, visava aguardar o desfecho da Ação Declaratória de Nulidade (Processo nº 1000519-06.2018.4.01.3704) que tramitou perante a Justiça Federal. Conforme a documentação anexada (ID 67961236) referente ao processo federal, a sentença proferida reconheceu a nulidade da venda direta (em balcão) do imóvel realizada pela CEF aos ora Requerentes. A decisão da Justiça Federal fundamentou a nulidade na ausência de intimação pessoal dos devedores originais (autores daquela ação) acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais, ato essencial previsto na Lei nº 9.514/97 e na jurisprudência aplicável à época. Em razão da nulidade do procedimento de alienação, a sentença da Justiça Federal declarou a nulidade da compra e venda do imóvel, determinando o regresso do bem ao patrimônio da CEF. Adicionalmente, condenou a CEF a restituir os valores pagos pelos Requerentes (Felix Deide Rocha dos Santos e Suzane Barbosa de Sousa) e a pagar-lhes indenização por danos morais. Portanto, a conclusão exarada na Justiça Federal, transitada em julgado e juntada aos autos, fulmina o direito de posse e propriedade dos Requerentes sobre o bem. A anulação da compra e venda implica que o título de propriedade dos Requerentes deixou de existir, e o imóvel retornou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Não subsiste, assim, o pressuposto fático e jurídico (a validade da aquisição e o direito de propriedade) que embasava o pedido de despejo nesta ação. O reconhecimento da nulidade do negócio principal na esfera federal afeta diretamente a legitimidade dos Requerentes para demandar a desocupação do imóvel. Uma vez que a pretensão dos Requerentes é a retomada do imóvel com base em um título de propriedade que foi declarado nulo por decisão judicial definitiva no juízo competente, a presente Ação de Despejo deve ser julgada improcedente. Considerando que a matéria de fato está comprovada pela documentação do processo conexo e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Requerentes, FELIX DEIDE ROCHA DOS SANTOS e SUZANE BARBOSA DE SOUSA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Balsas/MA, 6 de novembro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)