Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: F DE S ALVES E FRANCISCO DE SOUSA ALVES ADVOGADOS: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - OAB PI916-A e SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: CLAYTON MOLLER - OAB RS21483-A e ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, valendo-se da técnica de fundamentação per relationem, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução que visavam o reconhecimento de abusividades em contrato bancário. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à validade da fundamentação por referência, à constitucionalidade e legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, à suposta abusividade da taxa de juros de 3,2% a.m. e à legalidade da utilização da Tabela Price. III. Razões de decidir: A utilização da fundamentação per relationem é chancelada pelos Tribunais Superiores, inexistindo nulidade quando o julgador adota o parecer ministerial como razões de decidir. A capitalização de juros é admitida em contratos posteriores à MP nº 1.963-17/2000, bastando que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). A taxa de juros remuneratórios e o sistema de amortização francês não se presumem abusivos, exigindo prova de discrepância substancial em relação à média de mercado, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese: É legítima a manutenção de encargos contratuais bancários quando a capitalização decorre de previsão numérica das taxas e não há prova de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, sendo válida a fundamentação referenciada. V. Jurisprudência e Legislação: Arts. 489, § 1º, e 1.021 do CPC; Súmulas 539 e 541 do STJ; REsp 1.061.530/RS (Tema 27 STJ); RE 592.377 STF (Tema 33). ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/03/2026 A 10/03/2026 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004078-24.2014.8.10.0024
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Sousa Alves contra a decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco Bradesco S/A. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por fundamentação per relationem e a inconstitucionalidade da capitalização de juros. No mérito, pugna pela aplicação do CDC, pelo reconhecimento da abusividade da capitalização diária e da taxa de juros de 3,2% a.m., bem como pelo afastamento da Tabela Price e do excesso de execução. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum. A Procuradoria de Justiça, em parecer anterior manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à insurgência contra a técnica da fundamentação per relationem, registro que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tal prática é válida e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, nem o art. 489 do CPC (STJ, REsp 2.148.059-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2025). Quanto à capitalização de juros, a matéria encontra-se pacificada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso em tela, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da capitalização, sendo desnecessária cláusula textual com a expressão "capitalização mensal". A arguição de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 já foi superada pelo STF no julgamento do RE 592.377 (Tema 33). No que pertine aos juros remuneratórios, a taxa de 3,2% a.m. não ultrapassa o limite da razoabilidade e não há prova cabal de que exceda significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. Conforme o REsp 1.061.530/RS (Ministra Nancy Andrighi), a abusividade deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu. Ademais, o uso da Tabela Price, por si só, não implica capitalização ilegal de juros, conforme jurisprudência do TJMA. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E DEMAIS TAXAS ADMINISTRATIVAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. (...) 4. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA 0001585-12.2015.8.10.0001, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023). Não havendo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção da decisão é medida que se impõe, data maxima venia.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora