Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849191-61.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: PAR.COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Dos autos, observo que houve o julgamento definitivo dos EE Nº0860259-66.2023.8.10.0001, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegitimidade de RODRIGO CLEMENTE LEITE DE SOUSA, e determinando IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos, ID159948491. Desse modo, determino o levantamento da suspensão e cumprimento do desbloqueio dos valores constritos na conta do Sr. RODRIGO CLEMENTE LEITE DE SOUSA. Ademais, novo pedido de penhora on-line. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido o arresto em ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio eletrônico junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 60 (sessenta) dias, de quantia em dinheiro suficiente à garantia da execução, nos termos do art. 830 do CPC, conforme planilha de cálculo apresentada, ID162860429. Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes, expeça-se Mandado de Citação para que o oficial de justiça procure o executado por 02(duas) vezes em dias distintos, para dar-lhe conhecimento. No caso de haver ocultação deverá o oficial de justiça certificar, pormenorizado o ocorrido. (Art. 830, §1º, CPC). Na hipótese de citação pessoal frustrada, incumbe ao Exequente requerer a citação por edital e a com hora certa, na forma do Art. 830,§3º do CPC. Aperfeiçoada a citação pessoal, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio, conforme determina o art. 845, §1º, do CPC. Ocorrendo saldo parcial, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o Exequente para indicar putros bens passíveis de arresto, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo do acima exposto, defiro o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, visando a localização de bens da empresa executada. Serve como Carta/Mandado. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível