Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria Valdeci Alves de Oliveira ADVOGADO: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Maria Valdeci Alves de Oliveira opõe Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 16401136, que deu provimento ao Apelo em epígrafe para majorar o valor arbitrado a título de danos morais e ratificar o termo inicial dos juros de mora do dano material. Em suas razões (Id. 16731798), a embargante alega que a decisão impugnada foi omissão quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício apontado, majorando os honorários sucumbenciais fixados em favor de seu procurador. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 17527746). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que a embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. A embargante alega que o julgado embargado fora omisso quanto ao pleito de majoração de honorários sucumbenciais. Todavia, vejo que efetivamente descabida a majoração da verba honorária em sede recursal pois o presente caso não se submete à hipótese do art. 85, § 11º, do novo CPC. Ademais, a verba honorária devida pela demandada ao procurador da demandante deve ser mantida em 15% sobre o valor da condenação, pois fixada nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, o que está em consonância com a remuneração do trabalho realizado pelos causídicos, a natureza da demanda e o tempo de sua tramitação.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800601-23.2021.8.10.0053
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora