Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860093-05.2021.8.10.0001.
Requerente: MÁXIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de tutela de urgência ajuizada por MÁXIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra ESTADO DO MARANHÃO, na qual requereu o recebimento da Apólice de Seguro n°1007500000430 como garantia integral do débito decorrente do Auto de Infração nº 531963000167, a fim de que lhe fossem garantidos os efeitos da penhora quando do ajuizamento de eventual Execução Fiscal. A ação foi inicialmente distribuída à Vara de Saúde Pública, na qual o Juízo declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Termo da Comarca de São Luís (ID. 58304852). Posteriormente, a ação foi distribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública e naquele Juízo foi proferida decisão declinando da competência e determinando a redistribuição da ação para a 2ª Vara da Fazenda Pública (ID. 58945875). Inconformada com a decisão, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a competência de uma das varas da Fazenda Pública especializada no julgamento da futura execução fiscal a ser ajuizada (ID. 76850077). Após o julgamento do recurso, os autos foram encaminhados a este Juízo (ID. 88192349), ocasião em que determinou-se a intimação da requerente para dizer de seu interesse no prosseguimento da presente ação, tendo em vista que a Execução Fiscal nº. 0856964-89.2021.8.10.0001 havia sido distribuída em data anterior à propositura da presente medida cautelar de urgência, e que a Apólice de Seguro nº 1007500000430 aqui oferecida como garantia, também havia sido oferecida como garantia na execução fiscal supracitada e já havia sido aceita pelo Estado do Maranhão. A parte requerente peticionou requerendo “a desistência da ação com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que o processo seja declarado extinto sem resolução do mérito” (ID. 114472232). Relatado, passo à decisão. Decido. Conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para resposta o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Entretanto, a parte requerida nesta ação sequer chegou a ser citada, de maneira que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado. Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito homologando a desistência requerida. Custas como pagas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 11 de maio de 2024. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública, respondendo