Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0843284-03.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: DELTA MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL LUIZ GRAIN CARVALHO - OAB/PA 24944
EXECUTADO: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de processo com trânsito em julgado após a desistência da Exequente. Em ID 78979768, foi determinado que a parte desistente recolhesse as custas finais. Em seguida, a Exequente se manifestou em ID 80489740 alegando a inexigibilidade das custas em razão da ausência de mandado citatório. Era o que cabia relatar. Decido. Verifico que a parte requer o cancelamento das custas apresentadas pela contadoria. Sobre as custas finais em razão de desistência, o CPC prevê em seu art. 90: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nesse caminho, o TJMG já firmou entendimento de que a parte deve recolher as custas finais em caso de desistência da ação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESISTÊNCIA. CUSTAS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. - Diante da desistência da ação, correta a atribuição das custas à parte desistente. Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: XXXXX90606475001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019). Assim, entendo devido o pagamento das despesas e determino que a parte exequente recolha as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, não efetuado o pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível