Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados do(a) Vistos em Correição Ordinária 2025.
Trata-se de Ação Comum proposta por ILDA BENTO DA SILVA em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença/acórdão através da petição de ID nº 134938003, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 134938003) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID n° 134938003), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento de valor depositado no ID n° 134938006, em favor/nome da parte beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados do(a) Vistos em Correição Ordinária 2025.
Trata-se de Ação Comum proposta por ILDA BENTO DA SILVA em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença/acórdão através da petição de ID nº 134938003, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 134938003) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID n° 134938003), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento de valor depositado no ID n° 134938006, em favor/nome da parte beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados do(a) Vistos em Correição Ordinária 2025.
Trata-se de Ação Comum proposta por ILDA BENTO DA SILVA em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença/acórdão através da petição de ID nº 134938003, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 134938003) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID n° 134938003), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento de valor depositado no ID n° 134938006, em favor/nome da parte beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados do(a) Vistos em Correição Ordinária 2025.
Trata-se de Ação Comum proposta por ILDA BENTO DA SILVA em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença/acórdão através da petição de ID nº 134938003, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 134938003) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID n° 134938003), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento de valor depositado no ID n° 134938006, em favor/nome da parte beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
28/01/2025, 00:00
Homologação de Transação
24/01/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:47
Decurso de Prazo
17/12/2024, 07:12
Decurso de Prazo
17/12/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:40
Publicação
25/11/2024, 11:55
Publicação
25/11/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 21/11/2024. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados do(a)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 21/11/2024. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados do(a)
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:14
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:46
Recebimento (competência exclusiva)
19/11/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ilda Bento da Silva Advogado: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA nº 11.174-A) 2º
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA nº 11.706-S) 1º
Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA nº 11.706-S) 2º
Apelado: Ilda Bento da Silva Advogado: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA nº 11.174-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÕES – DESCONTO ““CHUBB SEGUROS BRASIL SA” – AUSÊNCIA DE CONTRATO – NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO – APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AFASTADA MULTA - PESSOA IDOSA – APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEGADO PROVIMENTO. 1. Desconto indevido pela empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sem a existência de contrato entre as partes, configurando negócio jurídico inválido. Em decorrência da prática indevida, é reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento de danos morais em razão da violação dos direitos do consumidor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Apelo da parte autora parcialmente provido para ajustar a condenação conforme os parâmetros estabelecidos. Negado Provimento a instituição financeira. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao 1° recurso, quanto ao 2° recurso conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão Virtual do dia 10/10/2024 a 17/10/2024 Apelação Cível nº 0801812-60.2022.8.10.0053 1º
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ilda Bento da Silva Advogado: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA nº 11.174-A) 2º
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA nº 11.706-S) 1º
Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA nº 11.706-S) 2º
Apelado: Ilda Bento da Silva Advogado: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA nº 11.174-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÕES – DESCONTO ““CHUBB SEGUROS BRASIL SA” – AUSÊNCIA DE CONTRATO – NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO – APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AFASTADA MULTA - PESSOA IDOSA – APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEGADO PROVIMENTO. 1. Desconto indevido pela empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sem a existência de contrato entre as partes, configurando negócio jurídico inválido. Em decorrência da prática indevida, é reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento de danos morais em razão da violação dos direitos do consumidor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Apelo da parte autora parcialmente provido para ajustar a condenação conforme os parâmetros estabelecidos. Negado Provimento a instituição financeira. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao 1° recurso, quanto ao 2° recurso conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão Virtual do dia 10/10/2024 a 17/10/2024 Apelação Cível nº 0801812-60.2022.8.10.0053 1º
22/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 17:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:19
Publicação
28/06/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:41
Publicação
28/06/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:40
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:19
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:19
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 26/06/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 26/06/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:18
Petição (Apelação)
20/06/2023, 13:08
Publicação
02/06/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:57
Publicação
02/06/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:57
Petição (Apelação)
01/06/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por Ilda Bento da Silva em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. Aduz a autora que está sendo cobrada por um seguro não contratado na sua fatura de energia. Assim, requer a tutela antecipada para suspender as referidas cobranças; no mérito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Não houve a autocomposição do feito na audiência de conciliação, sendo que a requerente não compareceu. Na contestação, o requerido alegou em preliminar ilegitimidade passiva; no mérito, afirmou a regularidade da cobrança. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, hei por bem rejeitá-la, haja vista a responsabilidade solidária da requerida, que decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos do código de defesa do consumidor. No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado. Em que pese o requerido ter juntado um link que direciona a um áudio, o mesmo está inaudível. Mesmo intimado para juntá-lo novamente, o requerido voltou a juntar o áudio sem som. Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)”1, fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”2 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”3
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito. Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1 - FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166. 2 - MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437. 3 - MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por Ilda Bento da Silva em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. Aduz a autora que está sendo cobrada por um seguro não contratado na sua fatura de energia. Assim, requer a tutela antecipada para suspender as referidas cobranças; no mérito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Não houve a autocomposição do feito na audiência de conciliação, sendo que a requerente não compareceu. Na contestação, o requerido alegou em preliminar ilegitimidade passiva; no mérito, afirmou a regularidade da cobrança. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, hei por bem rejeitá-la, haja vista a responsabilidade solidária da requerida, que decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos do código de defesa do consumidor. No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado. Em que pese o requerido ter juntado um link que direciona a um áudio, o mesmo está inaudível. Mesmo intimado para juntá-lo novamente, o requerido voltou a juntar o áudio sem som. Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)”1, fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”2 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”3
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito. Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1 - FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166. 2 - MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437. 3 - MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por Ilda Bento da Silva em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. Aduz a autora que está sendo cobrada por um seguro não contratado na sua fatura de energia. Assim, requer a tutela antecipada para suspender as referidas cobranças; no mérito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Não houve a autocomposição do feito na audiência de conciliação, sendo que a requerente não compareceu. Na contestação, o requerido alegou em preliminar ilegitimidade passiva; no mérito, afirmou a regularidade da cobrança. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, hei por bem rejeitá-la, haja vista a responsabilidade solidária da requerida, que decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos do código de defesa do consumidor. No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado. Em que pese o requerido ter juntado um link que direciona a um áudio, o mesmo está inaudível. Mesmo intimado para juntá-lo novamente, o requerido voltou a juntar o áudio sem som. Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)”1, fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”2 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”3
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito. Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1 - FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166. 2 - MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437. 3 - MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.
01/06/2023, 00:00
Procedência
29/05/2023, 22:26
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 09:08
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:51
Publicação
20/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) intime-se o requerido, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze), o áudio que comprova a contratação, haja vista que o áudio juntado na contestação está inaudível. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 19:38
Publicação
06/04/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:30
de Conciliação (Conciliador(a))
27/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 07:16
Petição (Contestação)
24/03/2023, 14:36
Documento (Certidão)
27/02/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de defeito no ato de comunicação processual e, tratando-se de pressuposto do andamento válido do processo, uma vez verificada nulidade na citação, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais que se seguirem. Dito de outro modo, para ser válida a citação, deve-se obedecer todas as formalidades previstas na lei processual, sob pena de renovação do ato. Assim, prevê o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que "para a validade do processo é indispensável à citação do réu" e "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". É de se observar, ainda, que a citação de pessoa física realizada via postal se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, é o que se extrai do artigo 248, § 1°, do CPC, a saber: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No sentido encontra-se a Súmula 429 do STJ: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Vê-se dos autos, todavia, que não há certeza da citação do réu quanto ao processamento da demanda, malgrado a juntada de folha de rastreamento oriunda do site dos correios indicando a situação “entregue”. Vale dizer, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando eventualmente é deixada em seu endereço e inexistente qualquer prova apta a demonstrar o efetivo recebimento pelo requerido, como ocorre na hipótese em análise. Cita-se a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA AR DE CITAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080081763, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080081763 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a todos os envolvidos o direito ao contraditório e a ampla defesa e considerando que, pelos fatos apresentados, não há prova definitiva da citação do requerido, CHAMO O FEITO À ORDEM para REDESIGNAR para o dia 27/03/2023 às 10h45, na Sala de Audiências do Fórum local, a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo a citação/intimação ocorrer por meio de expedição de carta precatória, com a devida certificação pelo Oficial de Justiça, ante os argumentos acima delineados. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 23/01/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de defeito no ato de comunicação processual e, tratando-se de pressuposto do andamento válido do processo, uma vez verificada nulidade na citação, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais que se seguirem. Dito de outro modo, para ser válida a citação, deve-se obedecer todas as formalidades previstas na lei processual, sob pena de renovação do ato. Assim, prevê o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que "para a validade do processo é indispensável à citação do réu" e "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". É de se observar, ainda, que a citação de pessoa física realizada via postal se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, é o que se extrai do artigo 248, § 1°, do CPC, a saber: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No sentido encontra-se a Súmula 429 do STJ: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Vê-se dos autos, todavia, que não há certeza da citação do réu quanto ao processamento da demanda, malgrado a juntada de folha de rastreamento oriunda do site dos correios indicando a situação “entregue”. Vale dizer, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando eventualmente é deixada em seu endereço e inexistente qualquer prova apta a demonstrar o efetivo recebimento pelo requerido, como ocorre na hipótese em análise. Cita-se a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA AR DE CITAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080081763, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080081763 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a todos os envolvidos o direito ao contraditório e a ampla defesa e considerando que, pelos fatos apresentados, não há prova definitiva da citação do requerido, CHAMO O FEITO À ORDEM para REDESIGNAR para o dia 27/03/2023 às 10h45, na Sala de Audiências do Fórum local, a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo a citação/intimação ocorrer por meio de expedição de carta precatória, com a devida certificação pelo Oficial de Justiça, ante os argumentos acima delineados. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 23/01/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2023, 13:04
Audiência (conciliação)
13/02/2023, 12:50
Mero expediente
12/02/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 21:16
Expedição de documento (Informações)
28/11/2022, 13:25
Audiência (conciliação)
18/11/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:24
Publicação
09/11/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:24
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por ILDA BENTO DA SILVA em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial. Requer-se, a parte autora, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança do denominado “Chubb Seguros Brasil S/A”, em sua conta bancária, alegadamente utilizada apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. DECIDO. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade do seguro cobrado pelo banco demandado. Ademais, conforme o próprio demandante demonstra com os documentos que acompanham a sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em sua conta bancária vêm sendo realizados há anos. Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Dessa forma, DESIGNO o dia 18/11/2022 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 03/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por ILDA BENTO DA SILVA em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial. Requer-se, a parte autora, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança do denominado “Chubb Seguros Brasil S/A”, em sua conta bancária, alegadamente utilizada apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. DECIDO. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade do seguro cobrado pelo banco demandado. Ademais, conforme o próprio demandante demonstra com os documentos que acompanham a sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em sua conta bancária vêm sendo realizados há anos. Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Dessa forma, DESIGNO o dia 18/11/2022 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 03/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2022, 08:31
Audiência (conciliação)
25/10/2022, 08:21
Outras Decisões
24/10/2022, 23:15
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:24
Publicação
19/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:38
Publicação
19/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas de oito meses antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000200511186001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 08/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801812-60.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDA BENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas de oito meses antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000200511186001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 08/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara