Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001062-77.2010.8.10.0032.
AUTOR: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192-A REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros ADVOGADO(A):Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A DESPACHO Libre-se metade dos honorários em favor do perito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: [email protected] Nº REQUERENTE(S):PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros (3) ADVOGADO(A): Advogado do(a) Intime-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001062-77.2010.8.10.0032.
Requerente: PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Intime-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais em favor do perito. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:06
Mero expediente
22/01/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:48
Mero expediente
02/12/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:29
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:29
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:07
Movimentação processual
27/11/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:26
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:20
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001062-77.2010.8.10.0032.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº REQUERENTE(S):PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros (3) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se as partes, por seus respectivos advogados, para que tomem ciência do dia e horário da perícia, qual seja, 13 de outubro de 2025, às 14h, que será realizada de forma virtual, conforme informado no documento de ID nº 159382622. Coelho Neto, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025. Célia Gardênia Fernandes Santos Secretária Judicial Substituta mat. 1504547
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:02
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:58
Expedição de documento (Informações)
13/08/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:51
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:21
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001062-77.2010.8.10.0032.
Requerente: PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros DESPACHO Nomeado o perito contador Michel Sousa Mendonça (Id 144762334), este apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme Id 144829639. Ocorre que o referido valor será custeado pelo Estado do Maranhão, nos termos da RESOL-GP-92017/TJMA, de modo que deve seguir estritamente o disposto no art. 5º da referido Resolução, a saber: Art. 5º A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites estabelecidos no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. §1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da referida Resolução. Tendo em vista que o valor apresentado pelo perito contador está muito acima do limite permitido pela legislação, bem como diante das especificidades do caso concreto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), que corresponde ao limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ, estabelecido em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme artigo acima mencionado. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos moldes do art. 465, §1º, do CPC. Posteriormente, cientifique-se o perito para cumprir o encargo, de modo que deverá observar os quesitos apresentados pelas partes, bem como informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho, tomando as cautelas do art. 473 do CPC. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para providências de depósito dos honorários periciais, nos moldes dos art. 6º e 14 da RESOL-GP-92017/TJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Fixo 30 (trinta) dias como prazo para entrega do respectivo laudo. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Coelho Neto/MA, data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22102113411800000000093579843 1- CAPA Documento Diverso 22102113411800000000093579844 2- PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial digitalizada 22102113411800000000093579845 3- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579846 4- CONTESTAÇÃO Contestação 22102113411800000000093579847 5- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579848 6- SENTENÇA Cópia de sentença 22102113411800000000093579849 7- RECURSO DE APELAÇÃO Documento Diverso 22102113411800000000093579850 8- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579851 9- PARECER Parecer 22102113411800000000093579852 10- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579853 11- ACÓRDÃO ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22102113411800000000093579854 12- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579855 13- RECURSO ESPECIAL Documento Diverso 22102113411800000000093579856 14- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579857 Intimação Intimação 22102508341600000000093579858 Intimação Intimação 22102508341600000000093579859 Manifestação Petição 22102712565400000000093579860 Decisão Decisão 22112112000400000000093579861 Certidão Certidão 22112210201800000000093579862 Intimação Intimação 22112210255700000000093579863 Termo Termo 22121814234200000000093579864 Decisão Decisão 23020210244000000000093579865 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23020213565100000000093579866 Intimação Intimação 23020711475000000000093579867 Agravo em Recurso Especial (11881) Agravo em Recurso Especial 23032814201500000000093579868 Intimação Intimação 23032814275400000000093579869 Certidão Certidão 23042617533900000000093579870 documento 1 Documento Diverso 23042617533900000000093579871 documento 2 Documento Diverso 23042617533900000000093579872 documento 3 Documento Diverso 23042617533900000000093579873 documento 4 Documento Diverso 23042617533900000000093579874 documento 5 Documento Diverso 23042617533900000000093579875 Certidão Certidão 23042707083100000000093579876 Certidão Certidão 23042707132200000000093579877 Certidão de encaminhamento a instância superior Certidão de encaminhamento a instância superior 23042710253300000000093579878 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23083012121900000000093579879 000106277 Documento Diverso 23083012121900000000093579880 Termo Termo 23083012125900000000093579881 Certidão Certidão 23090108213354800000093644263 Despacho Despacho 23091411485227400000094434892 Intimação Intimação 23091415302431600000094524458 Intimação Intimação 23091411485227400000094434892 Termo Termo 23100908281621500000096287763 CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição 23112216412713800000099568747 Despacho Despacho 24031816174494600000106608825 Intimação Intimação 24031908433292600000106824591 APRESENTAÇÃO CÁLCULOS Petição 24041111493674000000108445239 demonstrativo cálculo discriminado atualizado Documento Diverso 24041111493726700000108446239 Despacho Despacho 24041908181054200000109032466 Intimação Intimação 24041908181054200000109032466 IMPUGNAÇÃO Petição 24061216165039400000113040051 item 1 da acordao Documento Diverso 24061216165056600000113040053 item 2 do acordao Documento Diverso 24061216165070400000113040055 item 3 do acordao Documento Diverso 24061216165089500000113040056 KIT DO PREFEITO 2021 Documento de identificação 24061216165099100000113040059 PROCURAÇÃO 2024. Procuração 24061216165124300000113040061 Certidão Certidão 24061309172586400000113076018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061309190159800000113076025 Intimação Intimação 24061309190159800000113076025 Petição Petição 24070820165828800000114966025 PROCURAÇÕES HERDEIROS Procuração 24070820165841200000114966026 CERTIDÃO DE ÓBITO RAIMUNDO MENDES CARDOSO Documento Diverso 24070820165851200000114966027 Despacho Decisão 24071910315219600000115657890 Citação Citação 24071910315219600000115657890 Petição Petição 24081409462246500000117648770 Petição Petição 24081412365767500000117676843 Sentença Sentença 24082614311945400000118360664 Intimação Intimação 24082707354492000000118617930 Intimação Intimação 24082614311945400000118360664 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24102410585010900000123422338 Despacho Despacho 24103119593274400000123807445 Intimação Intimação 24103119593274400000123807445 prosseguimento cumprimento sentença Petição 24120218465920600000126378475 atualização de cálculos nov2024 Documento Diverso 24120218465932600000126378478 Certidão Certidão 24120308530416200000126398785 Despacho Despacho 24120318011627900000126482471 Intimação Intimação 24120318011627900000126482471 Petição Petição 25020417032688700000130316034 manifestação calculos 2025. CN. PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros Petição 25020417032700600000130316036 Despacho Despacho 25030808443533900000132555693 Intimação Intimação 25031009533376000000132635534 Petição Petição 25031312471760600000133041349 Nomeia perito Decisão 25032810030529300000134423624 Intimação Intimação 25032810030529300000134423624 Intimação Intimação 25032810030529300000134423624 Intimação Intimação 25032810030529300000134423624 Protocolo Protocolo 25032813515432400000134461856 proposta de honorários do perito Informações prestadas 25032816170815300000134484673 Certidão Certidão 25040914294525200000135466256 Petição Petição 25042512131485700000136505845
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:40
Mero expediente
21/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 14:29
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:29
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001062-77.2010.8.10.0032.
Requerente: PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de ação cível em que a parte ré restou condenado nos seguintes termos: 1) dano moral R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento 2) pensionamento pela morte do filho no importe equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo até que o falecido completasse 65 (sessenta e cinco) anos ou até a morte dos genitores, se ocorrer antes, devendo incidir correção monetária, pelo IGP-M, desde a data de cada vencimento, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3) 15% honorários sobre o valor da condenaçã. A requerente postulou execução do valor de R$ 845.663,09 (Id 136071731). O requerido impugnou no Id 140325394, indicando como correto o valor de R$ 338.123,06. Considerando que o juízo não dispõe de Contador Judicial, bem como a complexidade dos cálculos que exigem a demonstração da memória mês a mês, com aplicação e índices e juros nos termos da sentença, NOMEIO PERITO DO JUÍZO Michel Sousa Mendonça – Contador – CRC– A-016157/O Rua vinte e um de junho, nº 47b, Vila Luizão, Cep: 65068-607, São Luís, Estado do Maranhão, Brasil (98) 98494-3499 [email protected]. Os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Maranhão nos termos da Lei 1.060/50. Intime-se o perito com cópia dos autos para manifestação em 5 dias sobre aceitação do cargo independente de termo de compromisso, que fica presumido com a aceitação, bem como para apresentar proposta de honorários. Ciências às partes. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22102113411800000000093579843 1- CAPA Documento Diverso 22102113411800000000093579844 2- PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial digitalizada 22102113411800000000093579845 3- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579846 4- CONTESTAÇÃO Contestação 22102113411800000000093579847 5- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579848 6- SENTENÇA Cópia de sentença 22102113411800000000093579849 7- RECURSO DE APELAÇÃO Documento Diverso 22102113411800000000093579850 8- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579851 9- PARECER Parecer 22102113411800000000093579852 10- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579853 11- ACÓRDÃO ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22102113411800000000093579854 12- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579855 13- RECURSO ESPECIAL Documento Diverso 22102113411800000000093579856 14- DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22102113411800000000093579857 Intimação Intimação 22102508341600000000093579858 Intimação Intimação 22102508341600000000093579859 Manifestação Petição 22102712565400000000093579860 Decisão Decisão 22112112000400000000093579861 Certidão Certidão 22112210201800000000093579862 Intimação Intimação 22112210255700000000093579863 Termo Termo 22121814234200000000093579864 Decisão Decisão 23020210244000000000093579865 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23020213565100000000093579866 Intimação Intimação 23020711475000000000093579867 Agravo em Recurso Especial (11881) Agravo em Recurso Especial 23032814201500000000093579868 Intimação Intimação 23032814275400000000093579869 Certidão Certidão 23042617533900000000093579870 documento 1 Documento Diverso 23042617533900000000093579871 documento 2 Documento Diverso 23042617533900000000093579872 documento 3 Documento Diverso 23042617533900000000093579873 documento 4 Documento Diverso 23042617533900000000093579874 documento 5 Documento Diverso 23042617533900000000093579875 Certidão Certidão 23042707083100000000093579876 Certidão Certidão 23042707132200000000093579877 Certidão de encaminhamento a instância superior Certidão de encaminhamento a instância superior 23042710253300000000093579878 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23083012121900000000093579879 000106277 Documento Diverso 23083012121900000000093579880 Termo Termo 23083012125900000000093579881 Certidão Certidão 23090108213354800000093644263 Despacho Despacho 23091411485227400000094434892 Intimação Intimação 23091415302431600000094524458 Intimação Intimação 23091411485227400000094434892 Termo Termo 23100908281621500000096287763 CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição 23112216412713800000099568747 Despacho Despacho 24031816174494600000106608825 Intimação Intimação 24031908433292600000106824591 APRESENTAÇÃO CÁLCULOS Petição 24041111493674000000108445239 demonstrativo cálculo discriminado atualizado Documento Diverso 24041111493726700000108446239 Despacho Despacho 24041908181054200000109032466 Intimação Intimação 24041908181054200000109032466 IMPUGNAÇÃO Petição 24061216165039400000113040051 item 1 da acordao Documento Diverso 24061216165056600000113040053 item 2 do acordao Documento Diverso 24061216165070400000113040055 item 3 do acordao Documento Diverso 24061216165089500000113040056 KIT DO PREFEITO 2021 Documento de identificação 24061216165099100000113040059 PROCURAÇÃO 2024. Procuração 24061216165124300000113040061 Certidão Certidão 24061309172586400000113076018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061309190159800000113076025 Intimação Intimação 24061309190159800000113076025 Petição Petição 24070820165828800000114966025 PROCURAÇÕES HERDEIROS Procuração 24070820165841200000114966026 CERTIDÃO DE ÓBITO RAIMUNDO MENDES CARDOSO Documento Diverso 24070820165851200000114966027 Despacho Decisão 24071910315219600000115657890 Citação Citação 24071910315219600000115657890 Petição Petição 24081409462246500000117648770 Petição Petição 24081412365767500000117676843 Sentença Sentença 24082614311945400000118360664 Intimação Intimação 24082707354492000000118617930 Intimação Intimação 24082614311945400000118360664 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24102410585010900000123422338 Despacho Despacho 24103119593274400000123807445 Intimação Intimação 24103119593274400000123807445 prosseguimento cumprimento sentença Petição 24120218465920600000126378475 atualização de cálculos nov2024 Documento Diverso 24120218465932600000126378478 Certidão Certidão 24120308530416200000126398785 Despacho Despacho 24120318011627900000126482471 Intimação Intimação 24120318011627900000126482471 Petição Petição 25020417032688700000130316034 manifestação calculos 2025. CN. PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros Petição 25020417032700600000130316036 Despacho Despacho 25030808443533900000132555693 Intimação Intimação 25031009533376000000132635534 Petição Petição 25031312471760600000133041349
31/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/03/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:51
Expedição de documento (Informações)
28/03/2025, 13:50
Outras Decisões
28/03/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001062-77.2010.8.10.0032.
Requerente: PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros (3) Advogado: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA OAB: PI192-A Endereço: Rua Eliseu Martins, 1637, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-120 Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO OAB: PI11323-A Endereço:, TIMON - MA - CEP: 65630-000 DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (IDs. 121611649 e 140325396),
Intimação - intime-se o requerente/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
08/03/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:48
Mero expediente
03/12/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 08:53
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:46
Decurso de Prazo
30/11/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001062-77.2010.8.10.0032.
Requerente: PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros Advogado: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA OAB: PI192-A Endereço: RUA ELISEU MARTINS, 1637, Sala 32, 2 andar, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-000 Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO OAB: PI11323-A Endereço:, TIMON - MA - CEP: 65630-000 DESPACHO Diante do trânsito em julgado da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros, intimem-se os substitutos processuais para impulsionarem o feito, em 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
05/11/2024, 00:00
Mero expediente
31/10/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 11:00
Trânsito em julgado
24/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:17
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001062-77.2010.8.10.0032.
Requerente: PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Pedido de Habilitação formulado por IVANEIDE DOS SANTOS CARDOSO, IVAN DOS SANTOS CARDOSO e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CARDOSO. Os requerentes alegam que são herdeiros do exequente, RAIMUNDO MENDES CARDOSO, falecido no decorrer do processo. Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e procurações assinadas. Ao final, requerem a habilitação nos autos. Concordância do requerido com a habilitação (Id 126623309). É o relatório. Passo à fundamentação. A habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687, do NCPC. Vejamos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, ou de todos os sucessores. Nesse sentido, prevê expressamente o Código de Processo Civil em vigor: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Analisando os autos, verifica-se que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores de RAIMUNDO MENDES CARDOSO, cujo óbito ocorreu no dia 16/06/2016. Destarte, não havendo impugnação ao pedido de habilitação e diante da desnecessidade de dilação probatória, o deferimento da habilitação dos herdeiros é medida que se impõe, conforme art. 691, do CPC. Ressalta-se, por fim, que o pronunciamento judicial que decide sobre a habilitação tem natureza de sentença, conforme dispõe o art. 692 do CPC, posto que
trata-se de ação incidente e não de mero incidente processual. Decido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação formulado por IVANEIDE DOS SANTOS CARDOSO, IVAN DOS SANTOS CARDOSO e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CARDOSO. Após o trânsito em julgado, o processo deverá prosseguir o seu curso. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 07:35
Procedência
26/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:16
Morte ou perda da capacidade
19/07/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:16
Publicação
17/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros Advogado: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA OAB: PI192-A Endereço: RUA ELISEU MARTINS, 1637, Sala 32, 2 andar, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-000
RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO OAB: PI11323-A Endereço:, TIMON - MA - CEP: 65630-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica a parte requerente intimada para apresentar manifestação à Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, 13 de junho de 2024. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863
Intimação - Processo n.º 0001062-77.2010.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:19
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:47
Mero expediente
19/04/2024, 08:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:49
Publicação
21/03/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001062-77.2010.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S):PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros ADVOGADO: Advogado: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA OAB: PI192-A Endereço: RUA ELISEU MARTINS, 1637, Sala 32, 2 andar, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 114626907 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 19 de Março de 2024. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
20/03/2024, 00:00
Desarquivamento
19/03/2024, 08:41
Evolução da Classe Processual
19/03/2024, 08:41
Mero expediente
18/03/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:41
Definitivo
09/10/2023, 08:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:06
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:05
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:03
Publicação
19/09/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: RAIMUNDO LULA BRANDAO NETO - PI7079-A, ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - CE13259-A, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIMUNDO LULA BRANDAO NETO - PI7079-A, ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - CE13259-A, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID101388210 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001062-77.2010.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S):MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: Advogado: MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO OAB: PI6731-A Endereço: PRAÇA GETÚLIO VARGAS, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:30
Mero expediente
14/09/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 08:21
Documento (Certidão)
01/09/2023, 08:21
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Município de Coelho Neto/MA
AGRAVADOS: Paulina dos Santos Cardoso e Outro Advogado: Franklin A. Mendes Siqueira (OAB/PI 192-B) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 28 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001062-77.2010.8.10.0032
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora-Geral do Município: Dra. Raymonyce dos Reis Coelho (OAB/PI 11.123)
Recorridos: Pauliana dos Santos Cardoso e outro Advogados: Dr. Elzer Cordeiro Ferreira de Souza (OAB/CE 13.259) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001062-77.2010.8.10.0032
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105, III da CF em face de Acórdão da 7ª Câmara Cível que reformou em parte a sentença recorrida, para julgar procedente em parte a ação (ID 21103350). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola: (i) os arts. 186, 927 e 945 do CC, ao argumento que o acórdão deixou de analisar a culpa da Recorrente e a existência de culpa concorrente da vítima; (ii) o art. 944 do CC, na medida em que reconheceu a existência de danos materiais sem a comprovação que o falecido teria emprego ou salário e contribuía nas despesas da casa. Alega divergência jurisprudencial e requer a reforma do acórdão recorrido (ID 21103352). Sem contrarrazões conforme ID 22537199. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso é tempestivo tendo em vista que o Aviso de Recebimento de intimação do Recorrente (ID 21103351, p. 2) somente foi juntado aos autos em 13/10/2022. Quanto às alegações de violação aos arts. 186, 927 e 945 do CC – inexistência de culpa do Recorrente e existência de culpa concorrente da vítima – o Acórdão impugnado consignou expressamente que “não há que se falar em afastamento da responsabilidade civil do ente municipal, tendo em vista que agiu com negligência, por ausência de fiscalização, permitindo, assim o acúmulo de material de construção na via pública, sem qualquer sinalização ou iluminação adequada capaz de alertar às pessoas que ali trafegavam sobre os perigos daquela via pública”, bem como enfatizou que “não ficou comprovado, durante a instrução processual, que o falecido dirigia embriagado ou em excesso de velocidade.”, bem como que “as testemunhas não souberam informar com precisão se o falecido dirigia com ou sem capacete e não há prova nos autos que a suposta ausência seria determinante para o óbito da vítima”.(ID 21103350). A alteração do referido entendimento depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em REsp, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Por fim, observo que o Recurso Especial interposto se inviabiliza, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Acórdão recorrido, ao arbitrar danos materiais sem a comprovação da renda auferida pelo falecido, converge com a jurisprudência mais recente do STJ no sentido de que “a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada com base no salário-mínimo.” (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Coelho Neto/MA
Recorridos: Paulina dos Santos Cardoso e Outro Advogado: Franklin A. Mendes Siqueira (OAB/PI 192-B) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 22 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0001062-77.2010.8.10.0032
23/11/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO - PI6731-A Proc.(a/s)(es): Assist. Judiciária: Réu(e)(es): PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e outros Adv.(a/s): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RAIMUNDO LULA BRANDAO NETO - PI7079, ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - CE13259, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RAIMUNDO LULA BRANDAO NETO - PI7079, ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - CE13259, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192-A Proc.(a/s)(es): Assist. Judiciária: Assim, para constar, firmo o presente termo. São Luís - MA, 21 de outubro de 2022 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula:103689
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de Digitalização e Virtualização de Processos Judiciais no 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Divisão de Digitalização e Virtualização de Processos Judiciais no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau. Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado: 7ª Câmara Cível Órgão Julgador: Gabinete Des. Josemar Lopes Santos Processo número: 0001062-77.2010.8.10.0032 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal: [Acidente de Trânsito] Data da Distribuição: 15/10/2021 00:00:00 Autor(a)(es): MUNICIPIO DE COELHO NETO Adv.(a/s): Advogado/Autoridade do(a)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 9319/2014 Sessão: 05 de julho de 2022 Apelante: Município de Coelho Neto Advogados: Amanda Maria Assunção Moura (OAB/PI nº 6.874), Anna Patrícia Barbosa Carvalho (OAB/PI nº 6.879), Elmary Machado Torres Neto (OAB/MA nº 9.395) e Marcos Aurélio Oliveira Tourinho (OAB/PE nº 6.731) Apelados: Paulina dos Santos Cardoso e Raimundo Mendes Cardoso Advogados: Franklin A. Mendes Siqueira (OAB/PI nº 192-B), Raimundo Lula Brandão Neto (OAB/PI nº 12691-A) e Elzer Cordeiro Ferreira de Souza (OAB/CE nº 13.259) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO. REFORMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa; II. Em análise às circunstâncias do caso, não há que se falar em afastamento da responsabilidade civil do ente municipal, tendo em vista que agiu com negligência, por ausência de fiscalização, permitindo, assim, o acúmulo de material de construção na via pública, sem qualquer sinalização ou iluminação adequada capaz de alertar às pessoas que ali trafegavam sobre os perigos daquela via pública; III. Após analisar todo o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, mantenho o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; V. No que concerne ao dano material, em se tratando de família de baixa renda e diante da ausência de comprovação de quanto a vítima percebia de salário por mês, entendo que é devido aos pais o pensionamento pela morte do filho no importe equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo até que o falecido completasse 65 (sessenta e cinco) anos ou até a morte dos genitores, se ocorrer antes; VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (em substituição ao Des. Tyrone José Silva) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 5 de julho de 2022.