Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845256-08.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
REU: ARQUIMEDES SOEIRO ARAUJO Advogado do(a)
REU: JULIE MOREIRA PASSINHO - MA28451 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória de procedimento comum ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ARQUIMEDES SOEIRO ARAÚJO, objetivando a cobrança de débito oriundo de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, no valor indicado na inicial de R$ 66.944,89. Verifica-se dos autos que foi proferida sentença nos presentes autos, posteriormente certificando-se o trânsito em julgado do decisum, conforme certidão de ID nº 172462486. Constata-se, ainda, que a parte ré/executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, conforme petição de ID nº 170326957, acompanhada dos documentos de IDs nº 170326971 a 170328600, alegando, em síntese, a quitação do débito mediante descontos realizados diretamente em folha de pagamento, bem como a ausência de responsabilidade do executado pelo eventual não repasse dos valores pela fonte pagadora. É o relatório. Decido. Nos termos dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é indispensável oportunizar à parte exequente manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, sobretudo diante das alegações deduzidas e dos documentos acostados aos autos. Além disso, considerando o trânsito em julgado da sentença e a necessidade de impulsionamento regular do feito executivo, mostra-se necessária a intimação da parte autora/exequente para que informe acerca do seu interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca do seu interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito; b) apresente impugnação à Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte ré/executada, constante da petição de ID nº 170326957. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
26/05/2026, 00:00
Mero expediente
25/05/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:38
Documento (Certidão)
23/04/2026, 11:37
Trânsito em julgado
18/02/2026, 11:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:05
Publicação
23/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845256-08.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
REU: ARQUIMEDES SOEIRO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Vistos em correição (Portaria – TJ – 46332025).
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra ARQUIMEDES SOEIRO ARAUJO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 66.944,89 (sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Remetidos a este juízo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, bem como a intimação da parte ré para apresentação de embargos monitórios (id. 78359551 c/c id. 125701265 e id. 140736021). Apesar de devidamente citada (id. 140736021 c/c id. 141889197 e id. 147288028), a parte ré nem efetuou o pagamento da dívida, nem opôs embargos monitórios (id. 152055377).
Ante o exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 66.944,89 (sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/3/2025 – id. 147288028) e correção monetária pelo INPC desde 11/8/2022, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz Titular da 15ª Vara Cível