Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001935-88.2001.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495-A
EXECUTADO: DROGARIA MONTE CRISTO LTDA - ME, JOAO MOREIRA BARROS NETO, BERNADETE DE LOURDES CAVALCANTE LINDOSO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda executiva, distribuída originalmente no ano de 2001 e decorrente de título extrajudicial, perdura há mais de duas décadas sem a efetiva satisfação do crédito, o qual, após a devida atualização monetária apresentada pela credora, atinge o montante de R$ 8.430.500,75 (oito milhões, quatrocentos e trinta mil, quinhentos reais e setenta e cinco centavos). Constata-se que as diligências expropriatórias eletrônicas (SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) realizadas em desfavor dos executados Drogaria Monte Cristo Ltda - ME, João Moreira Barros Neto e Bernadete de Lourdes Cavalcante Lindoso restaram infrutíferas ou resultaram na constrição de ativos financeiros em montantes insignificantes. Ademais, a pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD logrou localizar apenas veículos de antiga fabricação registrados em nome do executado João Moreira Barros Neto (VW/Gol Special ano 1999, GM/Corsa Super ano 1996 e Honda/ML 125 ano 1987), cujos valores de mercado se mostram manifestamente irrisórios e desproporcionais face ao débito exequendo, evidenciando-se a total incapacidade de tais bens satisfazerem a execução. Diante de tal cenário, impõe-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis que gozem de efetivo potencial econômico, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios e desprovidos de utilidade prática não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com real potencial de satisfação do crédito para tal fim. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL