Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
05/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:07
Mero expediente
02/12/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:29
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:13
Decurso de Prazo
16/11/2022, 12:21
Publicação
09/11/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:41
Mero expediente
03/11/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão (Id. 78980159) proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão (Id. 78980159) proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
26/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:12
Rejeição
24/10/2022, 15:17
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:49
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:04
Publicação
12/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca dos embargos de execução oposto pelo executado nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
10/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:13
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:45
Publicação
05/08/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:39
Publicação
05/08/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2022, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA SOARES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). FINALIDADE: Intimar da penhora no valor de R$ 38.411,48 (trinta e oito mil quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), efetivada nos autos do processo acima referenciado, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, sob pena de, não o fazendo proceder o levantamento da quantia, como forma de satisfação do crédito da parte exequente. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) PROCESSO Nº 0800785-82.2020.8.10.0030
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA SOARES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). FINALIDADE: Intimar da penhora no valor de R$ 38.411,48 (trinta e oito mil quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), efetivada nos autos do processo acima referenciado, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, sob pena de, não o fazendo proceder o levantamento da quantia, como forma de satisfação do crédito da parte exequente. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) PROCESSO Nº 0800785-82.2020.8.10.0030
04/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 08:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 21:59
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:54
Publicação
19/07/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Decisão (ID 70596206) proferida nos autos do processo acima referenciado. ANEXO: Decisão. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão (ID 70596206) proferida nos autos do processo acima referenciado. ANEXO: Decisão. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
18/07/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/07/2022, 11:22
Outras Decisões
07/07/2022, 09:21
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:29
Publicação
29/06/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar acerca dos cálculos elaborados nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar acerca dos cálculos elaborados nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
21/06/2022, 00:00
Cálculo de Liquidação
16/06/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 11:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 11:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:37
Publicação
23/03/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 14:10
Publicação
23/03/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 14:10
Publicação
23/03/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 14:09
Documento (Alvará)
18/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para informar os dados bancários para expedição de Alvará de Transferência. ANEXO: Não há. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 17 de Março de 2022. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para informar os dados bancários para expedição de Alvará de Transferência. ANEXO: Não há. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 17 de Março de 2022. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA (OAB 15372-MA), FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 9929-MA), ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR (OAB 16169-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para informar os dados bancários para expedição de Alvará de Transferência. ANEXO: Não há. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 17 de Março de 2022. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
18/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:01
Documento (Certidão)
17/03/2022, 09:58
Mero expediente
15/03/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:44
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 06:47
Publicação
04/02/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 Promovente MARIA SOARES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da execução, ciente de que, caso não efetue o adimplemento da quantia exequenda no prazo aqui definido, ao montante da dívida será acrescida a multa de 10% (dez por cento), conforme orientação firmada pelo STJ (REsp nº 940.274/MS, Corte Especial, j. 07.04.2010). SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDA: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANDRIELLO RAMIREZ ARAÚJO CÉSAR, OAB/MA 16169 ADVOGADA: BEATRIZ BRITO DA SILVA, OAB/MA 15372 ADVOGADA: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, OAB/MA 9929 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo 331735671, e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.016,20, correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, o réu alega que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes, no entanto, não carreou aos autos documentação relativa ao contrato. Anexou apenas o regulamento do cartão e faturas. 3. A defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados na sua conta-corrente. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente. Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. DANO MATERIAL: Comprovado os descontos de 21 parcelas de R$ 286,10, totalizando a quantia de R$ 6.008,10. A autora deve ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o montante de R$ 12.016,20.. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 8. Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 9. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na conta de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. 10. Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto. In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. SENTENÇA MANTIDA integralmente. 13. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator
04/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDA: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANDRIELLO RAMIREZ ARAÚJO CÉSAR, OAB/MA 16169 ADVOGADA: BEATRIZ BRITO DA SILVA, OAB/MA 15372 ADVOGADA: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, OAB/MA 9929 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo 331735671, e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.016,20, correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, o réu alega que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes, no entanto, não carreou aos autos documentação relativa ao contrato. Anexou apenas o regulamento do cartão e faturas. 3. A defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados na sua conta-corrente. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente. Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. DANO MATERIAL: Comprovado os descontos de 21 parcelas de R$ 286,10, totalizando a quantia de R$ 6.008,10. A autora deve ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o montante de R$ 12.016,20.. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 8. Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 9. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na conta de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. 10. Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto. In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. SENTENÇA MANTIDA integralmente. 13. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator
04/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDA: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANDRIELLO RAMIREZ ARAÚJO CÉSAR, OAB/MA 16169 ADVOGADA: BEATRIZ BRITO DA SILVA, OAB/MA 15372 ADVOGADA: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, OAB/MA 9929 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo 331735671, e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.016,20, correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, o réu alega que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes, no entanto, não carreou aos autos documentação relativa ao contrato. Anexou apenas o regulamento do cartão e faturas. 3. A defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados na sua conta-corrente. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente. Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. DANO MATERIAL: Comprovado os descontos de 21 parcelas de R$ 286,10, totalizando a quantia de R$ 6.008,10. A autora deve ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o montante de R$ 12.016,20.. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 8. Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 9. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na conta de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. 10. Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto. In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. SENTENÇA MANTIDA integralmente. 13. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDA: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANDRIELLO RAMIREZ ARAÚJO CÉSAR, OAB/MA 16169 ADVOGADA: BEATRIZ BRITO DA SILVA, OAB/MA 15372 ADVOGADA: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, OAB/MA 9929 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 25 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800785-82.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS
19/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:18
Publicação
04/08/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800785-82.2020.8.10.0030
03/08/2021, 00:00
Com efeito suspensivo
27/07/2021, 08:52
Decurso de Prazo
14/05/2021, 09:06
Decurso de Prazo
14/05/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:11
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:10
Petição (Recurso inominado)
12/05/2021, 08:40
Publicação
29/04/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Sentença, ID 44678204, proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 27 de Abril de 2021. MARGARETH SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800785-82.2020.8.10.0030 DEMANDANTE: MARIA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Sentença, id 44678204, proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 27 de Abril de 2021. MARGARETH SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário