Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 144282601. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. Dyhelle Christina Campos Mendes, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Dyhelle Christina Campos Mendes Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 144282601. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. Dyhelle Christina Campos Mendes, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Dyhelle Christina Campos Mendes Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:44
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:41
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:25
Publicação
09/08/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A e Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 123111794. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024. Dyhelle Christina Campos Mendes, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Dyhelle Christina Campos Mendes Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
24/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 11:07
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:07
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:05
Publicação
02/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 97825173. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 09:49
Evolução da Classe Processual
31/07/2023, 09:46
Mero expediente
27/07/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 10:38
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:37
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:37
Publicação
09/11/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência de despacho judicial ID 78306888. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 11:07
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Embargado: José Ribamar Pereira Advogado: Victor Marcel Travessos Serejo de Sousa(OAB/MA 9921) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801546-72.2021.8.10.0097 - Matinha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, aplicando a súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de junho de 2022 e término no dia 13 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801546-72.2021.8.10.0097 - Matinha 1ºApelante: José Ribamar Pereira Advogado: Victor Marcel Travessos Serejo de Sousa(OAB/MA 9921) 1ºApelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ºApelante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ºApelado: José Ribamar Pereira Advogado: Victor Marcel Travessos Serejo de Sousa(OAB/MA 9921) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. I - A controvérsia consiste na alegada ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito no benefício previdenciário do autor, que afirma não ter solicitado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o autor. IV – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. III – Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. V -1ºApelo provido. 2º Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por José Ribamar Pereira e a segunda por Banco Bradesco Cartões S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, movida pelo 1º Apelante em desfavor do 2º Apelante. Na origem, o 1º Apelante ajuizou referida demanda alegando ser beneficiário pensionista e que, a instituição financeira Apelada impôs abertura de conta-corrente e conjuntamente passou a cobrar anuidade de cartão de crédito, o que ensejou em descontos mensais indevidos, ocasionando-lhe danos morais e materiais. Devidamente instruído o feito, o magistrado singular proferiu sentença de Id.13698714, julgando parcialmente procedente os pedidos para: declarar a nulidade dos descontos efetuados, com a cessação de futuros descontos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) incidências, condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais), ao ressarcimento a título de danos materiais no valor de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Id. 13698722, alegando que a sentença deve ser parcialmente reformada para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral e dos honorários advocatícios ao patamar de 20% ( vinte por cento sobre o valor da condenação. Contrarrazões do Banco Bradesco Cartões S/A pelo desprovimento do recurso(Id. 13698732). O segundo apelante, Banco Bradesco Cartões S/A, interpôs recurso (Id 13698724) sustentando, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; o exercício regular de um direito a cobrança e, com isso, a inexistência de responsabilidade no caso; a necessidade afastar a aplicação da multa imposta, bem como a condenação por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento ( Id. 13698731). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento, contudo, deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada ilegalidade da cobrança no benefício previdenciário do autor, decorrente de anuidade de cartão de crédito, que afirma não ter solicitado, buscando, esta, a majoração dos danos morais e dos honorários. Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Com efeito, cabia a instituição financeira ré, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o cartão de crédito foi efetivamente solicitado pelo apelante. Em verdade, competia à instituição financeira maior diligência na instrução probatória do feito, entretanto, apesar de apresentar contestação, frise-se, não juntou no decorrer processual documento robusto que comprove suas assertivas, razão pela qual não vislumbro a legalidade da cobrança impugnada. Nessa linha, forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a Apelante, razão pela qual andou o bem o magistrado a quo em determinar a imediata suspensão dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito. Ademais, por força do art. 14, do CDC, a responsabilidade da apelada é objetiva, tendo em conta que o serviço em evidência foi prestado de forma desidiosa, sem a observância dos direitos do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O apelante arguiu, preliminarmente, que o apelado ajuizou, contra o Banco e o INSS, ação com idêntico pedido perante à Justiça Federal. Ocorre que, na presente ação, discute-se a existência de relação jurídica de direito privado entre as partes adversas e a caracterização de danos indenizáveis pelo Banco. Logo, é cristalina a diferença dos objetos das demandas, de modo que não merece acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada (art. 267, V, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. II - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - O Banco apelante, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoais do recorrido, contudo, verifico que a filiação constante na carteira de identidade apresentada pela instituição financeira (fl. 34) diverge daquela contida do documento de identificação acostado pelo recorrido à fl. 08, o que demonstra, claramente, a ocorrência de fraude. IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório. VI - Por outro lado, quanto à repetição de indébito, não merece prosperar a pretensão, na medida em que o INSS, na ação ajuizada junto à Justiça Federal, foi condenado à devolução dos valores indevidamente descontados, decorrentes do empréstimo discutido neste autos. Assim, proceder a um duplo ressarcimento, implicaria em bis in idem e em enriquecimento ilícito do apelado, situações rechaçadas pelo ordenamento jurídico. VII - Apelo parcialmente provido. (TJMA – Apelação Cível nº 29981/2012, Primeira Câmara Cível, relatora Des. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 11/09/2014) Desse modo, entendo que a sentença combatida deve ser mantida quanto a nulidade das cobranças de cartão de crédito. Nesse sentido, quanto ao pedido de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, entendo que esta deve ser mantida, visto que arrimada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que o consumidor depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva da Instituição bancária apelada. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pelo autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pelo consumidor, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. III. O Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, o que enseja a reforma do decisum impugnado. IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. No caso, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. V - Apelação cível conhecida e provida. TJMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800941-48.2020.8.10.0102. Data da publicação: 29.02.2021) No que concerne a imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, devo ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. No caso dos autos, o 2º Apelante juntou aos autos (Id. 15017991) comprovante de cumprimento da obrigação. Sendo assim, se a obrigação foi efetivamente cumprida, não há que se falar em incidência de multa. Ante tais considerações, nego provimento ao 2º Apelo e dou provimento ao 1º Apelo para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo os demais termos da sentença combatida. Por fim, em face do provimento do 1º Apelo, resta afastada a sucumbência recíproca e, por consequência, condeno o banco réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2021, 16:20
Documento (Ofício)
17/11/2021, 11:31
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:33
Publicação
25/10/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência de despacho judicial ID 54762981. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 09:15
Documento (Certidão)
20/10/2021, 09:15
Petição (Apelação)
18/10/2021, 17:56
Decurso de Prazo
18/10/2021, 13:32
Publicação
29/09/2021, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 18:50
Petição (Apelação)
28/09/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 53223759. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/09/2021, 00:00
Publicação
26/09/2021, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 08:37
Mero expediente
24/09/2021, 09:07
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 14:08
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formuladas por JOSE RIBAMAR PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “CARTÃO CRED ANUID”, pedindo a antecipação da tutela para suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s) e a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão indeferindo a antecipação da tutela (Id. 48332848). O réu apresentou contestação sob Id. 50227785 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica sob Id: 50664538 Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir Id: 50691364, onde a parte requerida realizou a juntada tempestiva de sua manifestação ID: 51307122, e a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Defiro o pedido de retificação do nome da demandante do polo passivo da ação, sendo alterado de BANCO BRADESCO SA para BANCO BRADESCO CARTÕES SA. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Deste modo, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir. Passo ao mérito. Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta nº 0500685-6, pertencente à agência 1181, a título de “CARTÃO CRED ANUID”. Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “CARTÃO CRED ANUID” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Pois bem. Compulsando os autos, não fora juntado contrato dos serviços impugnados pelo réu, portanto, não há provas de que a demandante celebrou o referido instrumento contratual. O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não traz aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 48328802). Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência a título de “CARTÃO CRED ANUID” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante. Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CARTÃO CRED ANUID” da conta nº 0500685-6, pertencente à agência 1181, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) confirmar a tutela antecipada deferida outrora nos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha (MA), data do sistema.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
21/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
20/09/2021, 07:54
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 15:27
Documento (Certidão)
26/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:01
Publicação
17/08/2021, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência de despacho judicial ID 50691364. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 16:55
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:12
Publicação
10/08/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801546-72.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921, para tomar ciência de contestação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE