Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE MAURINO BATISTA SENA JOSE MAURINO BATISTA SENA RUA BENEDITO LEITE, 4164, PARAISO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CENTRO, 00, TIMBIRAS - MA - CEP: 65420-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0001532-77.2015.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restabelecimento de auxilio doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por José Maurino Batista Sena em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que trabalhava como carpinteiro na Construtora Inicial Empreendimentos Ltda, situada na cidade de Paço do Lumiar, quando em 06/02/2013 foi vítima de acidente de trabalho. Afirma que estava trabalhando no município de Bacabeira, na montagem de um forro para colocação de uma caixa d’água quando caiu de uma altura aproximada de 07 metros, sendo submetido a procedimento cirurgico, mas permanecendo com graves sequelas que o impedem de retornar definitivamente ao trabalho. Afirma que requereu o benefício previdenciário auxilio-doença cerca de 02 meses após o acidente, vindo a recebê-lo por certo período, no entanto, ao buscar a prorrogação do auxílio, foi submetido a nova perícia e teve como resposta o indeferimento. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário. No mérito, requer a concessão do referido benefício desde novembro/2014, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Decisão id. 75227071 – pág. 29 que indeferiu o pedido liminar. Contestação do INSS no Id. 75227071 – págs. 32/37. Réplica no Id. 75227071 – págs. 45/46. Despacho Id. 75227071 – pág. 135 que nomeou o médico Fábio Henrique Rodrigues de Assis para atuar como perito, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Id. 75227071 – págs. 141/142). O autor efetuou o pagamento integral dos honorários periciais (Id. 75227071 – pág.108). Laudo pericial no Id. 75227071 – págs. 163/171. Impugnação ao laudo pericial no Id. 75330926. Manifestação do perito no Id. 86427488. Petição do autor no Id. 91674666. Manifestação do INSS no Id. 96005667. É o relatório. Decido. A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença acidentário é benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, o autor demonstrou a realização de comunicação de acidente de trabalho, com registro do evento em 06/02/2013, quando empregado na Construtora Inicial Empreendimentos Ltda, especificando que o demandante “caiu de cima de uma caixa” (Id. 75227071 – pág. 2). Ademais, demonstrou ainda no Id. 75227071 – pág. 21 que a autarquia previdenciária reconheceu o direito ao benefício auxílio-doença, “tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho”. Foi demonstrado também que o pedido de renovação de auxílio-doença, apresentado em 15/10/2014, foi indeferido, por não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (Id. 75227071 – pág. 22). O Laudo apresentado pelo perito deste juízo, anexado no Id. 75227071 – págs. 163/171, aponta que o “autor por ser portador de sequela da fratura da coluna vertebral, com perda da mobilidade e redução e redução de sua capacidade laboral, fez jus ao auxílio acidente”, concluindo que o “autor faz jus a aposentadoria por invalidez permanente, espécie B32, baseado no exame complementar da ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 2019, exame comprobatório de lesão diversa, degenerativa, que comprovou o agravamento osteomuscular, neurológico a nível da coluna lombossacra, acrescido da sequela da coluna torácia” fixando como data da doença em 08/02/2019. Além disso, às respostas dos quesitos apresentados pelo autor, ao responder ao 7º quesito, o expert afirmou que a doença do autor que o incapacita para o trabalho não decorre do acidente de trabalho, sendo, portanto, de origem diversa, não ocupacional, não acidentária. A respeito, foi apresentada impugnação pelo autor (Id. 75329625), argumentando que o perito erroneamente concluiu que a invalidez não decorreu de acidente de trabalho. Ocorre que, os laudos em que se baseou o perito, provenientes de exame físico realizado pelo INSS em 12/01/2018 (Id. 86427488), revelam que durante teste da carga axial no tronco, “o autor apresentou resposta incoerente com a enfermidade alegada e demais aparelhos normais”. Assim, embora atualmente o autor preencha os requisitos para recebimento do benefício aposentadoria por invalidez, a causa geradora de tal incapacidade nada tem a ver com o acidente de trabalho que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário. Por tal argumento, não merece acolhimento o pleito de restabelecimento do benefício acidentário apresentado pelo autor, por não haver nexo de causalidade entre a doença decorrente do acidente de trabalho com os motivos que atualmente geraram sua a sua incapacidade laboral, que segundo o perito judicial, decorre de motivo diverso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do laudo pericial e, no mérito, REJEITO os PEDIDOS apresentados pela parte autora na inicial e julgo extinta a presente ação com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Custas pelo autor, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos da Lei 13.105/2015, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito