Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENILTON BEZERRA VIDAL ADVOGADO: LUIS GUSTAVO SILVA CARVALHO - OAB MA10276-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - OAB MA12368-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFERIÇÃO UNILATERAL DO DESVIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II. Verifico que a recorrente realizou procedimento que não seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido de forma unilateral, atribuindo ao consumidor débitos de R$ 2.054,25(dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), por suposto desvio de energia. III. Logo, a sentença recorrida tratou de forma equivocada a questão posta sob análise, devendo ser reformada para declarar a inexistência do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionária de serviço público, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade, pois apesar da confecção do TOI nº. 6070, não houve prévia comunicação de inspeção residencial, nem do medidor instalado o que, a meu sentir, vicia a cobrança imputada à recorrida. IV. Entendo que houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde deveria se oportunizar ao consumidor o contraditório e ampla defesa, e esta deve ser prévia e não após a apuração do montante. V. No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. VI. Por essas razões, verifico ser devida a incidência de sucumbência recíproca, fato esse que se da quando o autor da demanda sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, assim, tanto ele como a parte adversa serão vencidos e vencedores, a um só tempo, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e encargos. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800751-51.2020.8.10.0081 Trata-se da Apelação Cível interposta por ENILTON BEZERRA VIDAL, tendo em vista a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, a pretensão da parte autora, pelos argumentos já tecidos. Condeno a autora no pagamento de custas processuais. Arcará, ainda, com os honorários do advogado da demandada, correspondentes a 10% (dez por cento), do valor atribuído à causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, ante a gratuidade da justiça outrora concedida à parte suplicante, conforme disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.” Nas razões recursais, ID 15396435, a parte Apelante, alega que, não recebeu a carta de notificação, logo não sendo informado a respeito do critério de cálculo utilizado para aplicação da multa e nem sobre a possibilidade de defesa administrativa. Sustenta ainda, que a falta de transparência da aplicação do critério de cálculo utilizado para aplicação da multa e da impossibilidade de defender-se administrativamente, mitigou o direito ao contraditório e ampla defesa do Recorrente lhe causando enorme prejuízo. Aduz ainda que, no que pese as alegações de fraude do medidor, imprescindível indicar o histórico de consumo do Apelante, que após a intervenção da Apelada teve seu consumo mantido na média anterior e, em diversos meses, diminuiu o consumo da unidade consumidora, caracterizando que o medidor estava registrando corretamente o seu consumo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença de base, julgando procedente o pedido da inicial, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como anular o procedimento administrativo imposto pela Recorrida que resultou na multa de R$ 2.054,25(dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), além dos honorários advocatício no percentual de 20%. Contrarrazões em ID 15396541. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer ID 18857823, onde manifesta-se pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo. Assim passo a verificar o mérito, que obstante versa sobre um débito cobrado pela EQUATORIAL, referente a consumo de energia não faturado, alegando existência de desvio de energia no medidor na unidade consumidora do Apelante. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. No caso verifico que houve inobservância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Assim dispõe a referida norma: Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Dessa forma, verifico que a recorrida realizou um procedimento que não seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido de forma unilateral, atribuindo ao consumidor débitos de R$ 2.054,25(dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), por suposto desvio de energia. Logo, a sentença recorrida tratou de forma equivocada da questão posta sob análise, devendo ser reformada para declarar a inexistência do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionária de serviço público, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade, pois apesar da confecção do TOI nº. 6070, não houve prévia comunicação de inspeção residencial, nem do medidor instalado o que, a meu sentir, vicia a cobrança imputada à recorrida. Desse modo, tal dívida não tem cabimento de se pleitear, diante da inexigibilidade a imputação do valor postulado de consumo de energia não registrado, pelos motivos aqui sustentados. No caso em apreço, houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde deveria se oportunizar ao consumidor o contraditório e ampla defesa, e esta deve ser prévia e não após a apuração do montante. Portanto dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Não há, assim, observância à prévia defesa, o que caracteriza a perícia unilateral, e por isso a fatura deve ser considerada inexigível. Logo, a apelada deve, após emitir o TOI, abrir processo administrativo e dele dar ciência ao consumidor, oportunizando a este que se manifeste previamente e requeira, se assim entender, a realização de perícia técnica. A perícia unilateral ou a apuração do valor devido antes de oportunizar a defesa não se presta para fins de recuperação de consumo. Contudo, no que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. Nesse sentido, trago à baila entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, inclusive julgado de minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II - Apelação Conhecida e NÃO PROVIDA (ApCiv 0281622018, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA- DANO MORAL- AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO- MERO ABORRECIMENTO - PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA- 1º RECURSO DESPROVIDO- 2º RECURSO PROVIDO. I- Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. II - Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA. III - 1ª apelação desprovida; 2ª apelação provida. (ApCiv 0262882018, Rel. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado indevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos),devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido. IV- Apelos desprovidos. (ApCiv 0185472018, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 17/08/2018). Por essas razões, verifico ser devida a incidência de sucumbência recíproca, fato esse que se da quando o autor da demanda sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, assim, tanto ele como a parte adversa serão vencidos e vencedores, a um só tempo, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e encargos. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal – STF, possui entendimento firmado nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). (g.n) Assim, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, destacando a suspensividade da cobrança com relação a requerente, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para declarar nulo e inexigível o débito atribuído ao Apelante no valor R$ 2.054,25(dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca fixo em 20% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, destacando a suspensividade da cobrança com relação ao Apelante, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator