Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHAO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA - MA12599, LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0801575-37.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de manifestação da parte Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., protocolada sob o ID 133215838, por meio da qual impugna a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. Gabriel de Almeida Lima (ID 131445955).Em apertada síntese, a Requerida alega que a proposta do expert, que prevê 40 (quarenta) horas de trabalho a um custo total de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais), com hora técnica de R$ 87,50 (Oitenta e sete Reais e Cinquenta Centavos), apresenta horas trabalhadas superiores à necessidade e complexidade do caso. Sustenta que a perícia se restringe a um único ambiente (a Escola Pública Municipal Paulo Dias) e que, portanto, as 8 (oito) horas destinadas à pesquisa documental e as 12 (doze) horas para visita in loco são desarrazoadas. Sugere que 20 (vinte) horas de trabalho seriam suficientes para a realização do trabalho pericial e requer a revisão dos preços propostos.É o breve relato. Decido.A controvérsia posta nos autos, notadamente após a alegação de cumprimento da tutela antecipada pela Requerida (ID 84050360) e a subsequente informação de descumprimento pelo Requerente (ID 90666468), que apontou problemas em outras escolas além da inicialmente focada (Escola Paulo Dias), levou este Juízo a determinar a realização de perícia técnica.Conforme decidido anteriormente (ID 112384792), a perícia foi determinada para ser realizada especificamente na Escola Pública Municipal Paulo Dias, com o objetivo de analisar a compatibilidade da rede externa mantida pela Requerida com o aumento da carga no edifício e com o padrão trifásico instalado ou a ser instalado. A decisão explicitou, outrossim, que outros edifícios públicos não foram devidamente discriminados na inicial, o que inviabilizava, naquele momento processual, a extensão da prova técnica a outros locais. A responsabilidade pelo custeio da perícia foi atribuída à parte Requerida.A impugnação apresentada pela Requerida questiona a quantidade de horas propostas pelo perito, especificamente em relação à pesquisa documental e à visita in loco. Embora a perícia se restrinja, por ora, a um único local (Escola Paulo Dias), o objeto da avaliação técnica não se limita a uma simples constatação visual ou medição pontual. O perito foi incumbido de analisar a compatibilidade da rede externa da concessionária com a carga do edifício e com o padrão de energia (trifásico).Tal análise demanda, necessariamente, pesquisa de dados técnicos sobre a rede existente, normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) pertinentes a esse tipo de conexão e aumento de carga, e potencialmente o histórico de solicitações ou projetos relacionados à referida escola. A visita in loco, por sua vez, envolve não apenas a inspeção interna na escola, mas também a análise da infraestrutura externa no ponto de conexão e sua capacidade de fornecimento.Considerando a natureza especializada do trabalho e as etapas inerentes a uma perícia técnica (planejamento, pesquisa documental, coleta de dados em campo, análise, resposta a quesitos e elaboração do laudo), as horas propostas pelo perito (40 horas totais) e o valor total (R$ 3.500,00), com uma hora técnica de R$ 87,50, não se mostram manifestamente excessivos ou desarrazoados para a realização de um trabalho técnico competente, mesmo que focado em uma única edificação, dada a complexidade da análise requerida (rede externa, carga, padrão trifásico). As 20 horas sugeridas pela parte Requerida parecem subestimar o tempo necessário para todas as etapas técnicas e formais que envolvem a elaboração de um laudo pericial completo e fundamentado.Assim, ponderando os argumentos da Requerida, a proposta do perito e a complexidade técnica do objeto da perícia delimitado por este Juízo, entendo que a proposta de honorários se encontra em patamar razoável.Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte Requerida (ID 133215838) e HOMOLOGO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais), apresentada pelo perito nomeado, Sr. Gabriel de Almeida Lima (ID 131445955).Intime-se a parte Requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., para que realize o depósito dos honorários periciais homologados, no valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no Art. 95 do CPC e decisões anteriores deste Juízo.Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Riachão (MA), datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária - respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025