Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801608-85.2022.8.10.0127.
AUTOR: MAILSON VIDAL DE SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE CRUZ CALEGARIO - SP469413
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em que MAILSON VIDAL DE SALES, ora autora, litiga em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora demandado, ambos qualificados na petição inicial (Id. 79006789). Sustenta a autor, em síntese, que celebrou, junto ao banco demandado, contrato de empréstimo consignado, no qual foi disponibilizado em favor do contratante a quantia de R$ 6.781,36 (seis mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos). Que o valor descrito acima, seria pago em 60 prestações mensais e consecutivas, tendo como marco inicial para início dos pagamentos o dia 19/11/2021, finalizando em 19/10/2026. Acentua que aceitou os termos pactuados, entretanto, após o recebimento do contrato e o início dos pagamentos, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, o que a colocou em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento. E que lhe são cobrados de forma indevida capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e multa e que subtraídos esses percentuais, o valor mensal da parcela seria bem menor. Inconformada, invocou este Poder para declarar abusivos os encargos e juros cobrados pela instituição financeira, pleiteando pelo deferimento do ônus da prova em seu favor. Junto à inicial anexou documentos. No despacho Id. 80666169, deferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça e determinou-se a citação da parte demandada para contestar a ação, sob pena de revelia. A parte demandada fora citada e apresentou contestação Id. 82266838 acompanhada de documentos, na qual impugna a gratuidade da justiça postulada pela autora e alega preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, diz que a autora tomou ciência de todas as cláusulas do contrato no momento em que o assinou. Também acentua que as alegações postas na inicial não encontram amparo jurídico, eis que quanto aos juros remuneratórios não há limitação no patamar de 12% ao ano e que em relação a capitalização dos juros, fora permitida sua cobrança mensal. Diz ainda que não há requisitos para concessão da consignação do pagamento das parcelas. E, ao final, requereu o julgamento improcedente da presente ação. O autor apresentou réplica sob Id. 84934180. Intimadas as partes do despacho para especificarem provas (Id. 85045776), o demandante requereu que os pedidos autorais sejam julgados procedentes (Id. 85658741) e o demandado não apresentou manifestação, Id. 89165171. Os autos vieram conclusos. Decido. A tramitação processual ocorreu de forma regular, com efeito, dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, o que se aplica ao presente caso. A parte demandada impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora initio litis, entretanto, não carreou aos autos elementos capazes de esmaecer o entendimento deste juízo. Assim, repilo essa preliminar. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, compreendo que não merece prosperar, considerando que o provimento jurisdicional é adequado e útil, tendo o requerente utilizado do meio adequado para busca da tutela, encontrando-se presente a referida condição da ação, sendo desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder Judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses. Deste modo, indefiro o pedido de reconhecimento da falta de interesse de agir. No mérito, constato que não assiste razão à autora MAILSON VIDAL DE SALES. Explico. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”[STJ, 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi], vejamos: Segunda Seção, do Recurso Repetitivo REsp nº 1.388.972/SC (Rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 8/2/2017, DJe 13/3/2017), de sorte que a insurgência quanto ao ponto da capitalização foi assim definida: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (grifos nossos). Tendo em vista os referidos argumentos, portanto, constata-se que a pretensão do agravante não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Intimem-se. Brasília (DF), 19 de abril de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator.” [negritei] Nessa ótica, impende salientar que o inciso II do artigo 927 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, como o acima citado, que se aplica ao caso sob análise. A causa de pedir desta ação envolve a limitação de juros compensatórios em contrato de empréstimo consignado. Vejo que a matéria não envolve questão probatória, pois o que a exordial refuta é a ilegalidade de tais cláusulas no contrato celebrado pelo autor com a parte requerida, que reflete no seu contrato de empréstimo a suposta abusividade de cláusula pactuada. Desse modo, a análise jurídica cinge-se à possibilidade, ou não, de capitalização mensal de juros e à não limitação em 12% ao ano nos contratos de empréstimos bancário, isto é, matéria exclusivamente de direito. Nesse particular, embasada nos entendimentos envergados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tenho que os juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sua capitalização mensal, por si só, não configuram ilegalidade capaz de anular as cláusulas pactuadas no contrato de alienação fiduciária firmado pela autora com a parte requerida. A título de exemplo cito recente julgado da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, verbis: Ap 0230292017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 07/07/2017.EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE PROVA PERICIAL. REJEITADA. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminar de cerceamento de defesa - produção de prova pericial, desnecessidade, vez que no presente caso, o magistrado a quo baseou-se nos elementos probatórios constantes nos autos, considerando-os suficientes para o seu convencimento, pois que as questões furam exclusivamente de direito, não havendo, desse modo, a exigência de perícia contábil. Rejeito a preliminar. II - Considerando que a ADI 2316-DE, acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.17036/01, está pendente de apreciação pelo STF, deve prevalecer à interpretação dada pelo STJ, que nos julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, pois, a referida norma goza de presunção de constitucionalidade. III - Não assiste razão ao apelante quanto à ilegalidade de cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, caracterização da mora, tarifa de cadastro e abertura de crédito, despesas de terceiro, repetição de indébito e danos morais, ante a ausência de demonstração e que tenham sido exigidos em valores excessivos, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro contratual. IV - Apelação conhecida e improvida. Em relação aos juros remuneratórios é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sob a égide da Lei nº 4.595/64. Assim, ao Conselho Monetário Nacional compete limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento fora mantido após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No que tange à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, uma vez que se encontra prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em que fora originariamente editado mencionado diploma normativo. E, nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. De acordo com os argumentos da parte autora a capitalização mensal de juros, no caso sob julgamento, está pactuada, não desbordando do entendimento jurisprudencial e, portanto, não merece qualquer reparo. Também por essa razão não se aplica a Súmula 530 do STJ, segundo a qual “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. De fato, houve a pactuação dos juros no contrato entabulado entre as partes (fls. 104/107), não havendo que se falar em aplicação de taxa média de juros de mercado. Reputo importante acrescentar também que a questão da aplicação de juros de 12% ao ano fora objeto de debate no ano de 2008 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, e na oportunidade em que aprovada a Súmula Vinculante nº 07, o Ministro Marco Aurélio afirmou que a discussão jurídica cingia-se à interpretação de um artigo que não figura mais no cenário jurídico, ou seja, o artigo 192 da Constituição Federal no que impunha a taxa de 12% quanto aos juros reais que foi alvo da Emenda Constitucional nº 40, que suprimiu essa disposição. E ao final, o verbete sumular vinculante votado e aprovado é o seguinte: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula Vinculante nº. 07). Diante desse cenário, não tenho como conceber como abusiva e/ou ilegal cláusula e/ou pacto contratual que estipulou a capitalização mensal de juros livremente pactuada pelas partes, conforme se extrai do contrato Id. 79006806. Oportuno repisar que, no caso, presumem-se pactuados juros na forma capitalizada, uma vez que não há correspondência entre as taxas, mensal e custo efetivo total contratadas. Noutras palavras, a dissonância entre as taxas permite a imediata e fácil compreensão de que os juros não foram pactuados na forma simples, mas voluntariamente na forma composta. Desta feita, não há como se acolher o argumento do autor de que inexistente a previsão contratual expressa para incidência dos juros capitalizados, a inquinar de nulidade o contrato. Cabe registrar, neste ponto, uma última observação. Refiro-me ao fato de que o pedido sob o qual se assenta todos os argumentos da parte autora é a revisão contratual, que, como dito alhures, não merece acolhida por este órgão jurisdicional. E, consequentemente, de igual modo, sucumbente em suas formulações quando pretende, além da revisão do contrato de adesão - que, registre-se, livremente firmou, - a nulidade de cláusulas que sob sua ótica são iníquas e abusivas, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. Com relação à análise de outras cláusulas não expressas pela parte autora, a atual posição do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, conforme entendimento que ficou consolidado a partir do julgamento do Recurso Especial no 1.061.530/RS da Relatoria da insigne Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela metodologia do instituto denominado “recurso repetitivo”. Diz a súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sendo assim, não mais se faz possível o ajuizamento de ação revisional de contrato com base apenas em alegações que, impossibilitadas de serem confrontadas e ratificadas pelo teor do contrato, não passam de discussões genéricas acerca da abusividade das cláusulas contratuais. No que pertine à chamada mora debendi, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual. Neste aspecto, estabelece o art. 52, §1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC. No caso concreto, como não evidenciada a existência de cobrança de juros e tarifas abusivas, não restando caracterizada a onerosidade excessiva, tem-se que o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito: Ap 0252972017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 13/09/2017. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS E ENCARGOS PREVIAMENTE PACTUADOS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O objeto da demanda discute matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura. II - Com efeito, é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, que foi justamente o que ocorreu nos autos, conforme bem observado na sentença " No presente caso a celebração do contrato ocorreu depois de 31 de março de 2000, sendo possível, assim a aplicação mensal. Dessa forma, é licita a sua inclusão montante devido pela demandante". III - Assim sendo, no presente caso, não houve violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do Apelado, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas, bem como do valor das prestações. IV - Apelo conhecido e improvido. Observo, por necessário, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isto posto e com base na fundamentação acima exposta, considero insubsistente a pretensão deduzida nesta ação e, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora MAILSON VIDAL DE SALES e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% sobre o valor da causa, uma vez que foram poucos os atos processuais praticados, não obstante o zelo profissional (CPC/2015, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o §3º, do retrocitado dispositivo legal. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA., data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1465/2023