Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB MA 19.147-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805580-37.2020.8.10.0029 1ª APELANTE/1ª APELADA: ADALGISA BARBOSA DE BRITO ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB MA 15.389-A) 2º APELANTE/1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADALGISA BARBOSA DE BRITO e BANCO BRADESCO S.A., ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada por ADALGISA BARBOSA DE BRITO. O 1º apelo requer a majoração dos danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Interposto o 2º apelo pela instituição financeira, pugna pelo reconhecimento da validade da contratação, afirmando que não houve prática de ato ilícito, ao que se mostraria insubsistente o pedido de fixação de indenização civil a título de danos morais ou requer a sua redução. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, se manifesta apenas em relação ao 2º apelo e pelo conhecimento e desprovimento do mesmo. É o relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os recursos serão julgados conjuntamente. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No entanto, compulsando os autos, é de se observar que a instituição financeira não juntou instrumento contratual apto a demonstrar a efetiva e regular contratação do serviço, ao que se deve concluir que a instituição financeira não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, reconhecendo-se, portanto, a nulidade da referida avença. Assim, comprovado o dano moral suportado pela 1ª Apelada, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, reduzo o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A repetição de indébito deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao 2º apelo apenas para reduzir o valor da indenização em danos morais, mantendo os termos da sentença de base. Julgo prejudicado o 1º apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA