Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA. Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA), BARBARA WENNDRA XIMENES DE SOUSA FLOR (OAB 22476-MA).
REQUERIDO: BANCO CETELEM. Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800264-17.2022.8.10.0112 Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Generino Gomes de Sousa em face de Banco Cetelem S/A. A parte autora propôs a presente demanda contra o banco requerido, alegando que fora surpreendido ao perceber desconto indevido em seu benefício previdenciário em valores variáveis relativos à reserva de margem consignável. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 67639181. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em id. 69589530. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Versa a demanda em análise acerca de crédito consignado, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem, ou seja, aquele cujas parcelas de eventuais faturas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem cabimento quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Pois bem.
No caso vertente, a parte autora afirma que não realizou o contrato de cartão de crédito em apreciação, junto ao banco requerido, mediante o pagamento por descontos do seu benefício previdenciário. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos anexados à contestação, que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes (id. 67639186), bem como informações da liberação de pagamento (67639191). Ademais, o fato da parte autora ser idosa não elide sua capacidade para contratação de crédito rotativo ou de mútuo, ou se presta como prova para as razões do autor. Na linha do Ministro Moura Ribeiro, ao tratar de contratos de reserva de margem consignável, “idoso não é sinônimo de tolo”. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) “Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo (...), de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior.” REsp 1358057(2012/0262057-3 de 25/06/2018). No caso dos autos, verifica-se o contrato devidamente assinado em id. 67639186, o documento de identidade acostados aos autos pelo requerido (id. 67639186, Pág. 04). Verifica-se, ainda, que o autor utilizara o cartão de crédito na modalidade saque, com valor creditado em sua conta-corrente (id. 67639189), e, que os descontos provem de pagamentos mínimos em fatura, em virtude da ausência de pagamento integral do valor utilizado. Destaca-se ainda, que conforme apontado pela própria parte autora os descontos iniciaram em 12/2016, contudo, a referida ação contestando os descontos, fora distribuída em 04/2022, de forma que é pouco verossímil, que a parte autora tenha suportado os descontos de parcela de crédito não contratado durante este lapso de tempo. Nota-se que a parte requerida logrou êxito em provar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu ao contrato de cartão de crédito consignado, beneficiou-se do valor contratado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria. Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato celebrado, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do crédito consignado, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal, nos termos do Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Caso não haja recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação. Não havendo manifestação para dar seguimento ao feito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito