Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais e do cumprimento de sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Consulta realizada em: 08/01/2025 11:06:55 Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 36.208,24. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 1.086,25 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 2.134,49 Caxias/MA, 8 de janeiro de 2025. Eu, IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800756-40.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado do(a)
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:09
Mero expediente
24/11/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/11/2024, 09:51
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:14
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:14
Publicação
31/07/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AUTOR: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 0957 1 CONTA CORRENTE: 528064 8 TITULAR: JOSE ARMANDO DE SOUSA CPF: 784.284.753-34, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.919,60 (dois mil novecentos e dezenove reais e sessenta centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: PROCURADOR: BANCO: BRASIL AGÊNCIA: 3178-0 CONTA: 72102-6 TITULAR: DECIO ROCHA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 52.883.056/0001-35 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800756-40.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado do(a) Vistos etc., Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 4.541,59 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais e do cumprimento de sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Consulta realizada em: 08/01/2025 11:06:55 Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 36.208,24. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 1.086,25 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 2.134,49 Caxias/MA, 8 de janeiro de 2025. Eu, IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800756-40.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado do(a)
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:09
Mero expediente
24/11/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/11/2024, 09:51
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:14
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:14
Publicação
31/07/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AUTOR: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 0957 1 CONTA CORRENTE: 528064 8 TITULAR: JOSE ARMANDO DE SOUSA CPF: 784.284.753-34, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.919,60 (dois mil novecentos e dezenove reais e sessenta centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: PROCURADOR: BANCO: BRASIL AGÊNCIA: 3178-0 CONTA: 72102-6 TITULAR: DECIO ROCHA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 52.883.056/0001-35 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800756-40.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado do(a) Vistos etc., Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 4.541,59 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 09:23
Homologação de Transação
24/07/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:10
Publicação
08/07/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800756-40.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado do(a) Intime-se o(a) causídico(a) da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios, a fim de que sejam expedidos Alvarás individualizados (sucumbenciais + contratuais). Decorrido o prazo sem a juntada do referido contrato serão expedidos para o advogado apenas os honorários sucumbenciais. Após façam os autos conclusos. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
05/07/2024, 00:00
Mero expediente
03/07/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:40
Mero expediente
21/05/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:29
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:56
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:10
Documento (Certidão)
17/11/2023, 07:52
Decurso de Prazo
16/10/2023, 00:51
Publicação
21/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARMANDO DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800756-40.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuidam-se de autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por JOSE ARMANDO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa de cálculo (ID. 67709199). Devidamente intimado, o réu opôs impugnação ao cumprimento de sentença, discordando dos cálculos apresentados pela parte autora/exequente, alegando que o valor apresentado no cálculo está superior ao realmente devido pela parte Executada/Réu, declarando o valor que entende correto no ID. 70329835. Sendo que não houve concordância da parte autora dos cálculos, encaminhados os autos a Contadoria, e a parte novamente não concorda com os cálculos, retornou novamente a Contadoria, e houve a concordância de ambas as partes do cálculos de ID: 89341068. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria de ID. 89341068, a fim de produzirem seus efeitos legais. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 45.808,72 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos) mais saldo atualizado, que deverá ser depositado na conta: BANCO: BRADESCO - AGÊNCIA: 0957 1 - CONTA CORRENTE: 528064 8 - TITULAR: JOSE ARMANDO DE SOUSA - CPF: 784.284.753-34, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr. DECIO ROCHA RODRIGUES, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 28.981,03 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e três centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, que deverá ser depositado na conta: BANCO: BRASIL - AGÊNCIA: 3178-X - CONTA: 517677-8 TITULAR: DECIO ROCHA RODRIGUES - CPF: 714.758.933-53 ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Intime-se o banco ré, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 6.217,67 (seis mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), após o pagamento expeça-se os alvarás as partes. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 07:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:25
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:25
Outras Decisões
07/05/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:07
Publicação
16/04/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE ARMANDO DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Após, com o retorno dos autos pela Contadoria Judicial, com os devidos cálculos, intimem-se as partes, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre os memoriais de cálculos judiciais.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Segunda-feira, 03 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 3 de abril de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800756-40.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) , e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
04/04/2023, 00:00
Remessa
03/04/2023, 16:41
Recebimento
31/01/2023, 11:54
Mero expediente
25/01/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 08:35
Mero expediente
19/12/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:32
Publicação
09/11/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE ARMANDO DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Com o retorno dos autos pela Contadoria Judicial, com os devidos memorais de cálculos, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, via DJEN, ou pessoalmente, caso não tenha, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre os cálculos judiciais, sob pena de concordância tácita dos mesmos.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 25 de outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800756-40.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) , e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
26/10/2022, 00:00
Remessa
24/10/2022, 20:31
Recebimento
16/08/2022, 07:44
Mero expediente
15/08/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:10
Publicação
30/07/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado: DECIO ROCHA RODRIGUES OAB: PI13434-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 26 de julho de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0800756-40.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 07:20
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:48
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:46
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:13
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:34
Decurso de Prazo
08/07/2022, 10:15
Publicação
07/07/2022, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE SOUSA - DECIO ROCHA RODRIGUES - OAB PI13434-A - CPF: 714.758.933-53 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO⊃1; De ordem do MM. Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante JOSE ARMANDO DE SOUSA, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 29 de junho de 2022. ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0800756-40.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:45
Mero expediente
05/06/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:05
Publicação
13/05/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE SOUSA Advogado: DECIO ROCHA RODRIGUES OAB: PI13434-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 11 de maio de 2022. FRANCISCO NEGREIROS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0800756-40.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:54
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)
APELADO: JOSÉ ARMANDO DE SOUSA ADVOGADO: Décio Rocha Rodrigues (OAB/MA 16469-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800756-40.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. da sentença de ID 3527937, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada por Maria Raimunda dos Santos Medeiros, para: “a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123198356722 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido na conta benefício do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Em suas razões (Id 3527939), o apelante alegou, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que o crédito foi liberado para conta de titularidade do apelado. Defendeu a ausência do dever de indenizar e, sucessivamente, que o quantum indenizatório moral deve ser reduzido e a repetição do indébito deve se dar de forma simples. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de Id 3527945, sem questões preliminares. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 3817071). No Id 4777477, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 3.983/2016. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), no qual restaram estabelecidas 04 (quatro) teses, sendo a 1ª e a 3ª as seguintes: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em não acostou aos autos o instrumento contratual ou, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do consumidor. Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020). No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, para reduzir para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor fixado a título de dano moral. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:53
Petição (Contra-razões)
14/02/2019, 16:54
Decurso de Prazo
12/02/2019, 12:25
Decurso de Prazo
12/02/2019, 12:25
Publicação
22/01/2019, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 12:00
Procedência
05/12/2018, 12:12
Mudança de Classe Processual
03/12/2018, 20:07
Conclusão (para julgamento)
03/12/2018, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:44
Por decisão judicial
10/08/2017, 15:41
Conclusão (para julgamento)
04/08/2017, 14:28
Decurso de Prazo
04/06/2017, 00:09
Petição (Contestação)
26/05/2017, 08:57
Audiência (Conciliador(a))
09/05/2017, 09:27
Petição (Contestação)
08/05/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 09:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))