Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843181-69.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: N L LAVAGENS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, NILSON LUIZ RORIZ, SOLANGE ALVES SOBRAL DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A em face de NILSON LUIZ RORIZ e outros, ambos qualificados nos autos. Despacho de ID 104620844, nomeou curador especial para o requerido Nilson Luiz. O Curador Especial apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID 106062111, requerendo a nulidade da citação por edital; bem como impugna de forma genérica, nos termos de faculdade conferida pela legislação. Resposta à exceção, ID 108400224. É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade, sem previsão legal, aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, consiste na possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo, por meio de mera petição, matérias de ordem pública, desde que exista prova pré-constituída e não haja necessidade de instrução probatória. No caso sob análise, vejo que não merecem guarida as alegações do excipiente. O curador especial alega de nulidade da citação, por se tratar de medida extrema, vez que não teria sido esgotado todos os recursos para localização dos réus. Entretanto, verifico que foram realizadas duas diligências através de Oficial de justiça e uma através de carta postal visando a citação do requerido, inclusive com a promoção de pesquisa aos sistemas RENAJUD (ID 40019728), INFOJUD (ID 37859447) e SISBAJUD (ID 38532493). No entanto, todas retornaram sem êxito na localização do devedor. Com efeito não é necessário o esgotamento absoluto dos meios de localização do executado para deferimento da citação por edital, pelo que entendo, que as pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como as diversas tentativas de citação infrutíferas, satisfazem os requisitos do art. 256 do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Assim, não resta à presente ação incidental, que não a sua total improcedência. Face ao exposto, não conheço da presente exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se o autor/exequente para dar prosseguimento à execução, inclusive anexando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível