Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803528-78.2019.8.10.0037.
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualicados nos autos. Termo de acordo acostado nos autos. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Consta nos autos termo de acordo realizado entre as partes, as quais requerem a devida homologação, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo entabulado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção entre as partes. Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (a): ALINE PATRICIA MELO GONCALVES Requerido (a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALINE PATRICIA MELO GONCALVES em desfavor de
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Não havendo pedido de complementação de valores ou outras providências, ARQUIVEM-SE os autos. Custas processuais nos termos da sentença de ID 130915249. Honorários conforme termos do acordo. Intimem-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)