Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OSMARINA DA CONCEICAO SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA) Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Drº AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - PJe nº 0802735-37.2017.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao Id. 76692302 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (Id.25757583). HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes. Fica o patrono da parte autora obrigado a comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia do (a) Requerente, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência desta decisum, sob pena de execução da quantia contra o patrono, caso a parte autora alegue ou comprove que não recebeu sua cota parte do acordo acima mencionado. Em caso de não comprovação do pagamento pelo patrono, conforme parágrafo acima. INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, a fim de tomar conhecimento do teor do acordo extrajudicial, bem como manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recebimento de sua cota parte, ou manifestar-se em Juízo sobre o não recebimento, o qual deverá ser certificado em Secretaria. Em seguida, encaminhem os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os cálculos das custas judiciais finais. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os devidos cálculos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dia, proceda com o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Após o trânsito em julgado arquive-se. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Processo em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
26/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
22/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 07:11
Publicação
15/09/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMARINA DA CONCEICAO SILVA - NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: 012.199.893-20 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 6 de setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802735-37.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Osmarina da Conceição Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802735-37.2017.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juizde Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduziu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o Banco Apelante. O magistrado de origem proferiu sentença ID 5369543, julgou procedente os pedidos, declarou a nulidade do contrato de empréstimo objeto do contrato e, consequente, inexistente o débito dele oriundo; determinou o cancelamento definitivo dos descontos mensais; condenou o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC; condenou o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso, ID 5369546, para sustentar, preliminar de ilegitimidade passiva, regularidade da contratação, validade e eficácia do negócio jurídico, exclusão da repetição do indébito, inexistência de dano moral, necessidade de redução do valor arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões, ID 4515565. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixou de se manifestar. (ID 5061977). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisar conjuntamente e monocraticamente com fundamento do IRDR nº nº 53.983/2016, julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça. Primeiro passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise do documento colacionado junto à inicial, verifica-se que os descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelada, Osmarina da Conceição Silva, são referente ao contrato de empréstimo consignado nº 194606604, 197317396, 209505359, 200373380, 213563412, 918847907, todos Banco BMG (318) e não pelo Banco Itaú BMG S.A. Aduz o demandado que o Banco Itaú BMG possui personalidade jurídica distinta, não fazendo parte do conglomerado financeiro, posto que não foi incluído na cessão de operações de crédito consignado celebradas com as empresas Banco do Brasil e Banco BMG. Entretanto, o banco requerido não junta nenhum documento que corrobore com suas alegações. É bem verdade que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico e, se tratando de empréstimo consignado fraudulento, não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira é responsável pela celebração do contrato. Colaciono precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico. Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causa se ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2. Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3. Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (ApCiv 0147772017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 27/07/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, não sendo exigível do consumidor o pleno conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira efetivamente é responsável pela celebração de empréstimos consignados, notadamente quando se trata de empréstimos fraudulentos. 2. Restou, portanto, demonstrada a legitimidade passiva do Banco BMG S/A. 3. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 021600/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017) Preliminar, portanto, rejeitada. No mérito, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em evidência. O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato modificativo, extintivo do direito pleiteado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Ademais, não é admissível a apresentação de provas após a sentença, isso porque, no caso concreto a instituição bancária era a detentora dos arquivos dos contratos com seus clientes. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo Banco Apelante, deve ser na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do banco. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, assim fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Colendo Tribunal. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) A aplicação dos juros e correção monetária, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária a contar do arbitramento da indenização. No caso dos autos, os documentos juntados pelo apelante não se prestam para configurar a efetiva transferência de valores para conta-corrente do apelado, na medida em que produzidos unilateralmente. Da mesma forma, não há demonstração concreta de que os valores supostamente depositados na conta do consumidor tenham efetiva relação com o contrato declarado nulo, descabendo, assim, a possibilidade de eventual compensação. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento, tão somente para determinar que a devolução do indébito seja na forma simples, bem como reduzir o dano moral fixado em R$ 10.000,00 para R$5.000,00, nos demais termos mantenho a sentença recorrida. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2020, 15:29
Documento (Certidão)
21/01/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:08
Decurso de Prazo
14/12/2019, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:22
Petição (Apelação)
05/12/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 11:25
Procedência
20/11/2019, 11:15
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 10:14
Documento (Certidão)
11/11/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:40
Petição (Contestação)
25/10/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2019, 11:13
Assistência Judiciária Gratuita
05/09/2019, 21:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 13:35
Mero expediente
31/05/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:59
Por decisão judicial
16/08/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))