Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801708-30.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KLEBER JOSE TRINTA MOREIRA E LOPES - MA9026-A
EXECUTADO: CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP em face de CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão ao ID. 63063644, que determinou a citação do executado para pagamento da dívida. Devidamente citada, a parte requerida não pagou, nem apresentou embargos, conforme certificado ao ID. 75551264. Após requerimento do réu, realizou-se audiência conciliatória ao ID. 80766486, a qual restou inexitosa. Decisão deferimento de bloqueio de contas bancárias ao ID.82753422. Decisão que deferiu o pedido de penhora na modalidade de repetição programada, ID. 84446085. Termo de expedição de alvará em favor do demandante ao ID. 85301059, no montante de 20.636,31 (vinte mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos). Registro de constrição de valores de R$ 230,19; R$ 21.818,18 e R$ 6.000,00, e decisão de deferimento parcial do pedido de desbloqueio formulado pelo réu no montante de R$ 2.893,42 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), ao ID.87072781. Termo de transferência de valores penhorados (R$ 3.106,58; R$ 21.818,18 e R$ 230,19) para conta judicial ID.87965060. Audiência conciliatória agendada para o dia 17/05/2023, ID. 89834740. Petição do demandante ao ID. 91626412 e do demandado ao ID. 91646648, com a finalidade de requerer a homologação de acordo pelo presente juízo. Petição do requerente solicitando o levantamento e consequentemente a transferência bancária dos valores bloqueados para conta de titularidade do autor ao ID.91627536. É o que convém relatar. Decido. Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ao ID.91646648 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários na forma do pacto (Id 91646648 - Pág. 3 e 4). Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo requerente ao ID. ID.91627536, bem como ao observar o teor do instrumento de acordo, precipuamente o disposto no item 1.2 (ID. 91646648, pg. 01) DEFIRO o pedido. Com efeito, em que pese a possibilidade de transferência, faz-se necessário a expedição do competente alvará judicial, de modo que determino a intimação do exequente para recolher as respectivas custas do expediente. Adimplida a taxa, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada pelo causídico ao ID. 91627536 (Titular: REF REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA; CNPJ: 01.059.881/0001-89 (PIX); Banco: Banco do Brasil; Agência: 1639-X; Conta corrente: 12.267-X), acompanhado do respectivo alvará. Quanto ao pedido de ID. 91646638, formulado pelo requerido, DEFIRO a solicitação e determino o TOTAL DESBLOQUEIO da conta bancária em nome do Executado, cujos dados são: conta corrente 25124- 0; agência 1639-X; Banco do Brasil em nome de CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como, que seja oficiado às demais entidades financeiras que detenham qualquer ordem de bloqueio oriundo desta demanda. Por fim, remeto à Secretaria para fins de cancelamento da audiência anteriormente designada para o dia 17/05/2023. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 08 de maio de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível