Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801315-87.2022.8.10.0007.
EMBARGANTE: MARIVALDA DA CONCEICAO MELO ADVOGADO: RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322-A
EMBARGADO: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADA: MARCELO POLARY ARAUJO – OAB/MA 9525-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIVALDA DA CONCEICAO MELO, por meio do qual aduz a embargante, em síntese, não ser devedora dos valores discutidos na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS, já que afirma apenas ter adquirido a posse do bem, objeto dos débitos então executados, no mês de outubro de 2020, momento este posterior à consolidação do crédito buscado pelo embargado/exequente (15/07/2018 a 15/09/2020). A parte embargada, entretanto, devidamente intimada, conforme certidão de ID. 83212742 deixou transcorrer in albis o prazo que possuía para manifestar-se nos autos. É o breve relatório. Decido. In casu, observo que a posse, pela reclamante, do imóvel originário dos débitos em discussão, se concretizou apenas após a formalização do “contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – carta de crédito individual FGTS/programa minha casa minha vida- CCFGTS/PMCMV”, este datado de 04 de setembro de 2020, conforme demonstram os documentos de ID’s. 78900486 e 78900487, bem como que, ainda corroborando suas alegações, o crédito buscado pelo postulante na presente execução se estabeleceu no período compreendido entre 15/07/2018 e 15/09/2020, portanto, anterior a sua entrada no bem, como comprovam o descritivo de débitos existente no ID. 72627998, e também os boletos destinados a CONSTRUTORA ESCUDO LTDA, constantes do ID. 78900488. Cinge-se, portanto, a presente discussão, em se determinar se existe ou não para a embargante o dever de pagar as despesas condominiais anteriores ao seu efetivo recebimento das chaves/posse do bem originário da dívida em debate. Neste ponto, imperioso destacar o entendimento já pacífico sobre a matéria, inclusive empossado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que antes de cumprida a obrigação de entrega das chaves ao adquirente/comprador, ainda não existe para o condômino a obrigação de quitar eventuais taxas condominiais. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. LUCROS CESSANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração daconclusão do Tribunal de Justiça acolhendo a pretensão de descaracterizar o inadimplemento contratual das empresas, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 3. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora. 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão e os dispositivos de lei federal indicados como violados não possuem conteúdo normativo suficiente para embasar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712985 SP 2020/0137904-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) No mesmo sentido, aliás, amparada no posicionamento do STJ, é a orientação jurisprudencial pátria do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026798-30.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018)
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, conheço do pedido, posto que aviado em tempo e modo corretos, e, no mérito, com fulcro no art. 52, inciso IX, alínea d, da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, e com isso, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando ainda o desbloqueio de quaisquer valores porventura penhorados nas contas da embargante/executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA