Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME ADVOGADO: JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB/MA 19.959)
APELADO: DANIELA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JOÃO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB/MA 18.914) PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO. INDISPONIBILIDADE DE LEITO. RECUSA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL CREDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É objetiva a responsabilidade da operadora de plano de saúde por falha na prestação do serviço, notadamente quando, diante de quadro clínico de urgência obstétrica, deixa de assegurar atendimento imediato à beneficiária, sob a justificativa de ausência de leito, sem comprovar solução alternativa eficaz e tempestiva. 2. A recusa indireta de atendimento médico em situação de emergência agrava o sofrimento físico e emocional da usuária e caracteriza inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. 3. Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se mostrar excessivo ou ínfimo, observando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 4. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025 a 15 de julho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814680-17.2019.8.10.0040 – PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 23 de julho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda. – ME, em face da sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Daniela dos Santos Sousa, julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não houve negativa de atendimento à autora, mas sim circunstancial indisponibilidade de leito hospitalar na unidade inicialmente procurada, o Hospital São Rafael, em razão da antecipação do parto. Argumenta que, uma vez ciente da situação, autorizou o atendimento em outro nosocômio credenciado, o Hospital Alvorada, mas que a beneficiária já havia deixado as dependências do hospital. Alegou ainda que todas as obrigações contratuais foram cumpridas e que a conduta da autora – de buscar, voluntariamente, atendimento em hospital público – afasta qualquer responsabilidade da operadora. Por fim, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Consoante relatado, o cerne recursal reside em verificar a responsabilidade do plano de saúde apelante em razão da indisponibilidade de leito hospitalar na unidade inicialmente procurada pela beneficiária apelada. Pois bem, em análise dos autos, restou comprovado que a autora, gestante e beneficiária do plano de saúde requerido, deu entrada no Hospital São Rafael em 01/03/2019, após rompimento da bolsa amniótica, em franco trabalho de parto. E, apesar de haver autorização prévia para a cesariana e laqueadura, a unidade hospitalar credenciada recusou o atendimento sob a justificativa de ausência de leitos disponíveis. A situação se agravou com o surgimento de sangramentos e evolução para um quadro clínico emergencial, caracterizado por pré-eclâmpsia e liberação de mecônio pelo feto. Em razão da negativa de atendimento e da ausência de solução imediata por parte da operadora de saúde, a autora foi orientada por uma enfermeira da Maternidade São Rafael a buscar atendimento emergencial na rede pública, sendo submetida a cesariana de urgência no Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz. A operadora, ora apelante, sustenta que não houve negativa de cobertura, mas sim impossibilidade momentânea de atendimento pela falta de vagas na unidade hospitalar inicialmente procurada, alegando que, ao tomar conhecimento da situação, providenciou a autorização para outro hospital credenciado. Contudo, a alegação não encontra respaldo documental eficaz nos autos, pois não há comprovação de comunicação tempestiva, nem da disponibilização prática da alternativa indicada, circunstância que compromete a alegada diligência. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por falha na prestação dos serviços. No caso, ficou caracterizado que a operadora não assegurou, de forma célere e eficaz, o atendimento emergencial da usuária em momento crítico de sua gestação, descumprindo sua obrigação contratual básica e violando a confiança legítima depositada pelo consumidor. A negativa indireta ou a demora injustificada no fornecimento do serviço médico contratado, sobretudo em contexto de urgência obstétrica, caracteriza inadimplemento contratual grave, violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da operadora. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE LEITO - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Constitui falha na prestação de serviço a recursa da operadora de plano de saúde de providenciar a internação do beneficiário para atendimento de urgência, sem que haja provas da falta de leitos disponíveis em todos os hospitais da rede credenciada ou, ainda, em hospital particular (inteligência dos arts. 14, do CDC c/c arts. 33 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998). A recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento físico e psíquico do usuário, iniciado pelas condições precárias de saúde. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000191204957001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/12/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - TRANSFERÊNCIA DE LEITO - DEMORA NA REMOÇÃO DO PACIENTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. A falha na prestação de serviço da operadora do plano de saúde pela demora na remoção de urgência do paciente para hospital que disponha de atendimento adequado gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Para arbitramento do quantum da reparação por dano moral não há critério objetivo e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. A indenização em quantia excessiva deve ser minorada, adequação que atende às finalidades compensatória e pedagógica que lhe são inerentes, sem favorecer enriquecimento indevido para a vítima. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância dos critérios legais e de modo não aviltar o trabalho do advogado. (TJ-MG - AC: 50427497120198130024, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Esse entendimento corrobora a tese de que, em se tratando de atendimento médico de urgência e emergência, a operadora deve agir com absoluta presteza e diligência, sendo inadmissível que omissões operacionais ou desorganização administrativa sejam transferidas ao consumidor, sobretudo em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional. A irresignação da apelante quanto ao valor fixado a título de danos morais também não merece guarida. A quantia arbitrada pelo juízo de origem — R$ 10.000,00 — observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo a extensão do dano, a natureza do ilícito e a função compensatória e pedagógica da indenização. Não se trata de valor irrisório ou exorbitante, e está em consonância com precedentes desta egrégia Corte e de Tribunais Superiores para casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015). 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não restou comprovado o exercício regular de direito e de que houve a efetiva comprovação do ato ilícito, demandaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505352/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora referentes ao dano moral e material devem incidir a partir da data da citação, com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. Já a correção monetária, na indenização por danos morais, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos pelo índice IPCA/IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, da referida lei. Com efeito, está correta a posição do juízo de origem ao reconhecer a ocorrência do dano moral e a responsabilidade da operadora, mantendo-se hígida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à apelação, mantendo a sentença tal como proferida. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto