Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. APELADA: SAMARA SANTOS DE SOUSA ADVOGADA: WIARA DE SOUSA SAMPAIO (OAB/MA 16.110) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809750-24.2017.8.10.0040.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. Figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e, como parte recorrida, SAMARA SANTOS DE SOUSA. O ato judicial impugnado, proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Município ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos índices da caderneta de poupança, a partir da data do sinistro (25 de março de 2015), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte dispositiva da sentença (ID 31724931) dispõe: “Isso posto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros moratórios de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir da data do sinistro, ocorrido no dia 25 de março de 2015 (Súmula 54 – STJ). Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ sustenta, em suas razões recursais (ID 31724934), que não há responsabilidade exclusiva de sua parte, afirmando que a responsabilidade objetiva do ente público é afastada ou atenuada em casos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Alega que a Apelada conduzia o veículo em velocidade excessiva, o que configuraria, no mínimo, culpa concorrente, e afirma inexistir sinalização vertical no cruzamento onde ocorreu o acidente. Argumenta ainda que não houve comprovação idônea do dano material, pois a autora não apresentou três orçamentos e a nota fiscal juntada não discrimina valores de peças e mão de obra, o que impediria a verificação da veracidade das informações. Sustenta também que a própria autora, em depoimento, afirmou ter desembolsado valor inferior ao pedido inicial e não soube precisar o montante gasto. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, que o valor da condenação considere a culpa concorrente da autora. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida (ID 31724937), que defende a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 319, § 2º, do RITJMA, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado — inclusive sumulado — acerca da matéria tratada. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Imperatriz pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, bem como à comprovação e quantificação desses danos. O recurso não merece provimento. Fundamenta-se. A matéria é regida pelas seguintes normas: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. LEGISLAÇÃO FEDERAL CÓDIGO CIVIL (Lei nº 10.406/2002) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do conjunto probatório, verifica-se que o acidente foi causado pela conduta do agente municipal (ID 31724926, 04:41), que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, ocasionando dano material ao veículo da autora. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se apenas a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. As excludentes de responsabilidade — como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior — devem ser demonstradas pelo ente público. No caso, o Município afirma existir culpa concorrente da autora, por suposto excesso de velocidade, além de alegar ausência de sinalização vertical. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo nas provas. O Laudo Pericial da Polícia Civil (ID 31724880, p. 4) afirma expressamente: “Com base nas avarias e posição de repouso final pós-colisão de V1 e V2, é possível afirmar que estes veículos trafegavam com velocidade regulamentar para o trecho do sinistro" E conclui: “Assim, ante ao examinado, analisado e exposto no presente laudo, o Perito conclui que a causa determinante do acidente de tráfego foi a ENTRADA DO VEÍCULO V1 (FIAT / STRADA WORKING, de placas OJD-2266) NA VIA PREFERENCIAL, efetuada pelo seu condutor, sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, e quando as condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-lo com segurança, resultando colidir com o veículo V2 (CHEVROLET / ONIX 1.0 MT LT, de placas OJN-8838) nas circunstâncias retrodescritas, resultando do acidente danos materiais em ambos os veículos e lesões corporais na condutora de V2.” O laudo pericial, elaborado por órgão técnico imparcial, comprova a conduta culposa do motorista do veículo municipal e o nexo causal com o acidente, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A alegação de velocidade excessiva é infirmada pela perícia, e a falta de sinalização vertical é irrelevante diante da constatação de desrespeito à sinalização de parada obrigatória, que pode se apresentar de forma vertical ou horizontal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) -gn Quanto aos danos materiais, o Município questiona a idoneidade da prova e o valor fixado. A sentença reconheceu a dificuldade de individualizar valores de peças e mão de obra na nota fiscal apresentada. Contudo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o depoimento da autora e os demais documentos, fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor intermediário correspondente ao empréstimo contraído para reparar o veículo. Embora a prova detalhada dos danos materiais seja desejável, o valor arbitrado mostra-se adequado diante do conjunto probatório e da inequívoca existência do dano. O Juízo de origem buscou solução equitativa diante da dificuldade de quantificação exata. A jurisprudência citada no parecer ministerial confirma a possibilidade de fixação com base na razoabilidade quando o dano é certo, mas de difícil mensuração. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 932, IV, “a”, do CPC, e 319, § 1º, do RITJMA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Considerando o desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora