Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857-A
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação sobre a certidão de ID. 167057451, no tocante ao saldo disponível no BRBJus, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 28 de novembro de 2025. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 173609
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:52
Publicação
01/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:08
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:36
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857-A
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada, antes da intimação para pagamento, efetuou depósito judicial a título de adimplemento da condenação. Em seguida, a parte demandante postulou o levantamento da verba. Eis o relatório. Diante do adimplemento espontâneo da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Assim, pagas as custas, e considerando que ao advogado foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 53230907), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e/ou de seu advogado, no valor de R$-15.266,76 (quinze mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), com acréscimos legais, a ser creditado na conta indicada no id. 161829044. Não reclamado saldo devedor, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, na forma do art. 526, § 3.º, do CPC. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos. São Luís (MA), 26 de novembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857-A
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação sobre a certidão de ID. 167057451, no tocante ao saldo disponível no BRBJus, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 28 de novembro de 2025. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 173609
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:52
Publicação
01/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:08
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:36
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857-A
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada, antes da intimação para pagamento, efetuou depósito judicial a título de adimplemento da condenação. Em seguida, a parte demandante postulou o levantamento da verba. Eis o relatório. Diante do adimplemento espontâneo da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Assim, pagas as custas, e considerando que ao advogado foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 53230907), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e/ou de seu advogado, no valor de R$-15.266,76 (quinze mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), com acréscimos legais, a ser creditado na conta indicada no id. 161829044. Não reclamado saldo devedor, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, na forma do art. 526, § 3.º, do CPC. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos. São Luís (MA), 26 de novembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
28/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:41
Documento (Certidão)
02/10/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:42
Mero expediente
30/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:44
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 08:52
Evolução da Classe Processual
23/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:09
Publicação
22/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado do(a)
AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857-A
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 11:37
Recebimento (competência exclusiva)
07/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Facebook Brasil) ADVOGADO: Dr. Celso de Faria Monteiro (OAB/MA nº 18.161-A) APELADA: Miyuki Damasceno Wada Pedrozo ADVOGADO: Dr. Evaristo Baldez da Cunha Neto (OABMA nº 16.857) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REDE SOCIAL INVADIDA POR TERCEIRO. APLICAÇÃO DE GOLPES EM NOME DA APELADA. FALHA DA PLATAFORMA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de falha na prestação de serviço, a plataforma tem responsabilidade quanto aos danos ao consumidor. 2. Usuária que teve conta invadida em rede social e utilizada para aplicar golpes em seu nome. 3. Responsabilidade objetiva da parte Apelante nos termos do art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 4. Sentença de procedência mantida. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 31 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842688-53.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Facebook Servicos Online do Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro – OAB/MA 18161-A
Apelado: Miyuki Damasceno Wada Pedrozo Advogado: Evaristo Baldez da Cunha Neto – OAB/MA 16857-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo conforme Id 25883490 e 25883491. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0842688-53.2021.8.10.0001 Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís recebo a apelação apenas no efeito devolutivo no que concerne a tutela provisória e em ambos os efeitos no que se refere ao preceito condenatório. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 15:06
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:57
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:22
Publicação
24/01/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 12:34
Publicação
09/11/2022, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:14
Petição (Apelação)
21/10/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:23
Publicação
02/10/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 ESPÓLIO DE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta requerente que em agosto do ano corrente recebeu um link supostamente de um sorteio, contudo, ao acessar o link e receber um código, teve sua conta da rede social hackeada e acesso bloqueado. Relata que por meio de seu perfil na rede social, começaram a enviar mensagem aos seus contatos pedido ajuda financeira e ainda publicou um IPHONE à venda em seu nome, logrando êxito na venda. Aduz ainda que solicitou ao requerido o bloqueio da conta, relatando todo o ocorrido, contudo, apesar do bloqueio temporário, logo o perfil estava ativado novamente. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que a suplicada seja compelida bloquear o perfil de Instagram. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência pleiteada, a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição de quantia de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) que alega ter dispendido para pagar a pessoa que acreditava estar comprando o celular. Decisão liminar proferida ao ID 54534886, por meio da qual este juízo determinou que o Facebook bloqueasse a conta da requerente até ulterior deliberação. Contestação ao ID 64278989, alega a empresa requerida que os fatos descritos não se deram por culpa do provedor, mas por culpa exclusiva da autora que teria faltado com a guarda de suas senhas, o que teria permitido a ação criminosa dos golpistas. Nesse sentido, infere que não deu causa ao dano reclamado, em virtude do que entende que é indevido o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ata de audiência de conciliação acostada ao ID 64351729, que restou infrutífera. Intimadas para produzir novas provas ou apontar questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos das petições acostadas aos ID’s 64293281 e 72520115. Voltem me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa ou tácita. Cumpre, ainda, destacar que a lide versa, efetivamente, sobre relação de consumo, a qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), cabível pois a inversão do ônus probandi. Observa-se que a lide gira em torno do exame se a invasão da conta no Facebook e Instagram da parte autora por hackers, configurou falha na prestação de serviço pelp Facebook, e se é devida a indenização por danos materiais e morais pleiteada. Nesse sentido, é cediço que aquele que praticando conduta ilícita causa prejuízo a terceiros fica obrigado a reparar os danos causados, conforme prescreve o Código Civil em seus artigos 186 e 927. Outrossim, tratando-se a relação jurídica em questão de manifesta relação de consumo, eventual demonstração de dano impõe aos fornecedores requeridos a obrigação de responder solidariamente pelos prejuízos causados, independente da ausência de culpa, é o que se depreende dos artigos 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Respondem, portanto, objetiva e solidariamente os fornecedores pelos vícios de qualidade, inclusive daqueles que diminuem o valor do produto, hipótese esta de restituição da quantia paga, conforme prescreve o artigo 20, inc. II do CDC. A respeito do tema, o professor Felipe Braga Netto, em seu Novo Manual de Responsabilidade Civil, assevera que a responsabilidade pelo vício do serviço também é objetiva e reputa “inadequada qualquer consideração a respeito da culpa no vício do produto ou serviço”. Compulsando os autos, verificou-se dos documentos acostados, que a autora teve suas redes sociais hackeadas por golpistas, os quais usaram de seu nome e de sua conta para aplicar golpes a terceiros. Por outro lado, percebe-se que a requerida comunicou a empresa do fato, oportunidade em que solicitou a recuperação da senha, nos termos de cópia da notificação extrajudicial acotada ao ID 53230910, mas que ainda assim continuou sem ter acesso à sua conta, que inclusive continuou ativa. Ademais, depreende-se dos prints acostados aos ID’s 53230913 a 53230923 que, se valendo da conta da requerente, os criminosos aplicaram golpe de falsa venda de celular para terceiro, estranho à lide, e que a autora precisou restituir o valor à vítima da fraude, conforme cópia de comprovante acostada ao ID 53230914, no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Assim, embora a empresa requerida alegue que a preservação da senha é responsabilidade da consumidora/autora, verifica-se que houve nítida falha na prestação de serviço pela fornecedora que não garantiu a segurança e a inviolabilidade da conta, o que foi agravado pela demora em recuperar a senha ou desativa a conta, gerando prejuízo à autora. Assim, se impõe a procedência do pedido de restituição dos danos materiais sofridos, devendo a requerida ser condenada a restituir o valor despendido pela requerente que, de boa-fé, assumiu o prejuízo da vítima da fraude aplicada em utilização de seu nome e de sua conta. Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrem, dentre outras fontes, do Código Civil que prescreve que aquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/02) ficando obrigado a repará-lo (art. 927 CC/02). Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa). No caso em tela, é nítido que a parte autora teve seu nome, sua imagem e sua honra abaladas em decorrência da falha no serviço da empresa requerida, posto que suas redes sociais, que são usadas para o exercício de sua profissão, foram invadidas e usadas para aplicação de golpes, portanto, julgo procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização a títulos de danos morais. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: DANO MORAL – FACEBOOK – INVASÃO DE CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE SEGURANÇA. 1 – Falha na prestação de serviço. Dever de segurança. Conta social da autora – "Instagram" – invadida por terceiro, que passou a fazer mau uso da referida conta. Dano mora configurado.; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11022748420218260100 SP 1102274-84.2021.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022). DANO MORAL – FACEBOOK – INVASÃO DE CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE SEGURANÇA. 1 – Falha na prestação de serviço. Dever de segurança. Conta social da autora – "Instagram" – invadida por terceiro, que passou a fazer mau uso da referida conta. Dano mora configurado. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10125444720218260008 SP 1012544-47.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK. Ação ajuizada por usuário da rede social buscando a remoção de páginas hackeadas/falsas, fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. 2. Invasão de conta profissional do autor e criação de contas falsas em seu nome. Inércia do réu mesmo após solicitação de regularização da conta pelo autor. Ausência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros. Responsabilidade caracterizada. URLs das páginas a serem excluídas que podem ser indicadas em fase de cumprimento. Inexistência de condenação genérica. Impossibilidade de cumprimento em razão do decurso do prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet não evidenciada. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10091200720188260362 SP 1009120-07.2018.8.26.0362, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). Ante ao exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a titulo de ressarcimento dos danos materiais, atualizados e corrigidos da data do prejuízo (Súmula 43 STJ), que fixo em 22 de setembro de 2021, data da transferência comprovada ao ID 53230913. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos do arbitramento deste decisum (Súmula 362 do STJ) e atualizados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/02. Finalmente, condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor proporcional à condenação de cada requerida, a ser apurado em liquidação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, tendo em vista que a condenação por danos morais foi fixada a menor do que o valor pleiteado, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015 consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir. Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
29/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/09/2022, 17:46
Decurso de Prazo
04/08/2022, 23:01
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:32
Publicação
25/07/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 ESPÓLIO DE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:59
Documento (Certidão)
21/07/2022, 09:57
Decurso de Prazo
04/07/2022, 22:40
Publicação
06/05/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 ESPÓLIO DE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:12
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:34
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:20
de Conciliação (Conciliador(a))
06/04/2022, 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:37
Retificação de Classe Processual
10/03/2022, 09:43
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:36
Documento (Certidão)
07/12/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842688-53.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação proposta por MIYUKI DAMASCENO WADA PEDROZO com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta requerente que em agosto do ano corrente recebeu um link supostamente de um sorteio, contudo, ao acessar o link e receber um código, teve sua conta da rede social hackeada e acesso bloqueado. Relata que por meio de seu perfil na rede social, começaram a enviar mensagem aos seus contatos pedido ajuda financeira e ainda publicou um IPHONE à venda em seu nome, logrando êxito na venda. Aduz ainda que solicitou ao requerido o bloqueio da conta, relatando todo o ocorrido, contudo, apesar do bloqueio temporário, logo o perfil estava ativado novamente. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que a suplicada seja compelida bloquear o perfil de Instagram. É o que convém relatar. Decido. Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300). Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a demandante logrou êxito em demonstrar que a conta do Instagram de nome “miyuki_wada_” era de sua titularidade e que aparentemente teria sido vítima de hacker, conforme documento encartado nos Id. 53230910 e 53230912, residindo daí residindo a probabilidade do direito alegado pela autora. Presente também o perigo de dano, eis que o perfil da rede social também era utilizado como perfil profissional, sendo certo que a utilização não autorizada pode denegrir a imagem da autora e causar prejuízos a terceiros de boa-fé. A fim de corroborar com o entendimento deste juízo, segue julgado de Tribunal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plataforma Instagram – Perfil/Conta em rede social invadido/hackeado por terceiros – Risco à atividade de trabalho e imagem da autora – Imediata recuperação do perfil - Decisão que deferiu tutela provisória de urgência – Devolução do controle da autora sobre o perfil – Aplicação de multa por descumprimento – Bloqueio via Bacenjud - Insurgência da parte ré – Alegações de integral cumprimento à ordem judicial – Restabelecimento - Inobservância à Súmula 410 do STJ – Princípios constitucionais - Admissibilidade – Presença dos requisitos ensejadores da medida – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21070773920208260000 SP 2107077-39.2020.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 20/08/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada e determino que o requerido Facebook proceda, no prazo de 03 (três) dias, ao bloqueio da conta “miyuki_wada_” vinculada à rede social INSTAGRAM, até ulterior deliberação. Advirta-se o requerido que devera informar nos autos o cumprimento da determinação judicial, viabilizando acesso da autora com nova senha da conta do instagram e e-mail a ela vinculada. Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I). Visando a viabilidade de eventuais tratativas, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes extrajudicialmente, conforme os termos do art. 334 do CPC/2015. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015). Intimem-se os litigantes para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso. Certifique-se nos autos data e horário da realização da audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA. Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/04/2022 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”. Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa localiza-se na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
07/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))