Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gustavo de Souza Ladeira Advogada: João Fialho de Brito Neto (OAB/MA 14.234)
Apelado: Município de Chapadinha Advogado: Carlos Sergio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947) EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. DIREITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o pedido de nomeação da autora ao cargo ofertado em concurso público promovido pelo Município réu, pleiteando a nomeação com base na alegação de preterição por contratações temporárias realizadas pelo município, mesmo sendo a parte autora classificada como excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato, aprovado fora do número de vagas ofertadas, possui direito subjetivo à nomeação; (ii) determinar se a contratação temporária pelo Município configura preterição que justifique a convocação da candidata excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A contratação temporária, por si só, não configura preterição, pois visa a suprir necessidades transitórias de excepcional interesse público, conforme previsão do art. 37, IX, da CF, não implicando criação de cargo efetivo. 5. Somente contratações temporárias ilegais ou a existência de cargos vagos preenchidos de forma precária poderiam gerar direito subjetivo à nomeação, o que não foi comprovado nos autos. 6. Precedentes do STJ e do TJ/MA corroboram a tese de que a nomeação de candidatos excedentes somente é possível em situações excepcionais, como preterição comprovada ou criação de vagas durante a validade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem apenas mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação temporária, desde que legítima e em conformidade com o art. 37, IX, da CF, não caracteriza preterição capaz de converter expectativa em direito subjetivo.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801713-98.2018.8.10.0031 – CHAPADINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 23 a 30.10.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator