Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jucieuda Holanda de Oliveira Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CDC. COBRANÇA. REGISTRO DO CONSUMIDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONSUMERISTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FATO NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO IMPERTINENTE. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 297 E 385 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da demanda revela-se em saber se ocorreu a suposta negativação indevida quanto ao registro pessoal da apelante e, em caso positivo, se pertinente condenar o apelado a título de indenização por danos morais; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. O apelado conseguiu comprovar que a imposição do débito debatido e a inserção do registro da recorrente no index negativo de órgãos de proteção ao crédito consumerista se deram de forma legítima; IV. O conjunto probatório demonstra que o contrato questionado, que gerou a inscrição negativa consumerista debatida, é legítimo, fato que leva a concluir que a inadimplência do pacto resvala no exercício regular de direito relativo à cobrança e à negativação efetuada, não havendo falar em direito indenizatório por danos de qualquer natureza. Precedentes; V. Decisão Monocrática. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020); Mantenho, portanto, a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante desse contexto, entendo que a sentença deve ser mantida. Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, ao art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária advocatícia já arbitrada para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica temporariamente suspensa, por força do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014. Página 569. 3 TJMA. ApCív n° 0804905-83.2017.8.10.0060. 4ª Câmara Cível. Relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza. DJe. 25.4.2022.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800560-98.2022.8.10.0060
Cuida-se de apelação interposta por Jucieuda Holanda de Oliveira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta pela apelante contra Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou improcedentes os pedidos, condenando a recorrente aos ônus sucumbenciais e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (I.D. n° 22502428): A apelante ajuizou a demanda alegando, em síntese, que teve seu registro indevidamente negativado pelo apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito consumerista, em razão de um débito inexistente relativo à avença contratual que desconhece, motivo pelo qual pleiteou a declaração da inexistência dos débitos, além da obrigação de fazer no sentido de que o seu registro seja retirado dos apontados cadastros negativos e, por fim, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos indevidos danos morais. Das razões recursais (I.D. n° 22502533): A apelante interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, erro do apelado quanto à referida anotação negativa, uma vez que o recorrido não conseguiu comprovar a regularidade do contrato debatido, o qual não reconhece, pontuando a existência de responsabilidade civil objetiva e do dever de indenizar. Nesses termos, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença apelada seja reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos delineados na petição inicial da demanda, com a reversão sucumbencial, além do afastamento da condenação do apelado a título de litigância de má-fé. Contrarrazões (I.D. n° 22502539): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração da verba honorária sucumbencial. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 22805473): Opinando pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito recursal. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos, além de que tal apelo trata sobre controvérsia relativa à aplicação de verbetes sumulares da colenda Corte Superior (súmulas n’s° 297 e 385 do STJ). Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1. Da aplicabilidade das normas legislativas de proteção consumerista Importante frisar que o caso sob enfoque sofre a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois trata de relação entre uma usuária, pessoa física, quanto a serviços fornecidos por uma instituição financeira, o que atrai ao caso a incidência do enunciado n° 297 da súmula do STJ. Assim, as relações jurídicas firmadas por estes entes se submetem à incidência da legislação consumerista, não pairando dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990. A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado. Leciona o escólio de Cavalieri Filho2 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal. Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal. Da inexistência de falha na prestação de serviços Frisa-se que o cerne da demanda revela-se em saber se há falha na prestação de serviços, consubstanciada em suposta anotação registral negativa, e dever de indenizar. Nesse ínterim, destaco que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a sentença reconheceu a inexistência de má prestação do serviço e de desgaste causado à apelada, indicando a regularidade do contrato questionado. Pois bem, entendo de forma semelhante, por reputar que o apelado conseguiu comprovar que a imposição do débito questionado e a inserção do registro da usuária no index negativo de órgãos de proteção ao crédito consumerista se deu de forma regular, se desincumbindo do seu ônus probatório (arts. 6°, VIII, do CDC e 373, II, do CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos em sede de contestação, reiterados na peça de contrarrazões à apelação, demonstram que a avença que gerou o empréstimo (CDC – Crédito Direito ao Consumidor) foi firmada pela apelante, tendo, inclusive, se verificado a assinatura da recorrente no contrato e seus documentos pessoais de posse do apelado, sendo indene de dúvidas que inexiste falha a ensejar direito indenizatório. É ônus das partes firmarem suas alegações com as respectivas provas e nesse sentido, da análise do acervo probatório construído nos autos, infiro o cumprimento do ônus que competia ao apelado, que trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a legitimidade do ato de negativação questionado, a demonstrar que não se tratou o registro de falha na cadeia de prestação de serviços, mas de exercício regular de direito, que não resvala na conclusão de transtornos à apelante. Assim, diante do robusto conjunto probatório, de se inferir que o ato reclamado se transmuta em fato regular, não havendo falar em ocorrência de dano moral passível de indenização pecuniária. Sobre o tema, este Sodalício já pontificou recentemente que “(…) A exigibilidade da dívida comprovada afasta os alegados danos morais, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi perpetrada no exercício regular de um direito do credor cessionário, qual seja, o de praticar todos os atos necessários à conservação do crédito cedido. (...)”3. No mesmo sentido, assim preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEVIDO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INVIABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no AREsp 1.162.629/MG. 3ª Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. DJe 9.8.2018); Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé. Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que tenta alterar a verdade dos fatos. Na petição inaugural, a recorrente sustentou que não contratou junto ao recorrido, nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem. Por outro lado, o recorrido comprovou que foi a própria recorrente que efetuou a entabulação refutada, inexistindo falha na prestação de serviços, ou seja, tentou a recorrente alterar a verdade dos fatos para alegar a existência de fraude ou erro interno do apelado, mesmo diante da robusta prova que nada de irregular existiu. Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé da apelante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição de condenação a esse título. No caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal – em 1ª e 2ª instâncias - com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. Nesse sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022