Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO MARTINS BRITO Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0820341-94.2019.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, protocolado por REGINALDO MARTINS BRITO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, executando crédito constituído por sentença nestes autos (id 43302893), com trânsito em julgado (id 61059267). A Contadoria certificou que não elaborou os cálculos por necessitar de esclarecimentos do juízo, apontando (i) divergência sobre a base de cálculo (remuneração vigente à época de cada licença-prêmio versus subsídio à época da aposentadoria/transferência para reforma remunerada); (ii) dúvida sobre qual código/rubrica utilizar (cód. 890 ou 850 e se rubricas como SUBSTITUIÇÃO, RETR. EXERC.LOC.DIF.PROV, RET TEMP FIN FUNÇÃO CHEFIA, ABONO PERMANÊNCIA etc. integram a base); (iii) necessidade de definição do mês de referência para cada período aquisitivo (junho ou julho) caso se opte por considerar a remuneração de cada licença; e (iv) esclarecimento quanto à aplicabilidade da taxa SELIC no retorno dos autos (ID 151284177). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Limites do título judicial A sentença (ID 43302893) expressamente fixou "...pagamento em pecúnia das licenças-prêmios não gozada referente aos quinquênios de 09/JUN/1980 à 09/JUN//1985 (1º quinquênio); 09/JUN/1985 à 09/JUN//1990 (2º quinquênio); 09/JUN/1990 à 09/JUN//1995 (3º quinquênio); 09/JUN/1995 à 09/JUN//2000 (4º quinquênio); 09/JUN/2000 à 09/JUN//2005 (5º quinquênio) e 09/JUN/2005 à 09/JUN//2010 (6º quinquênio), devendo ser utilizado como parâmetro o valor da remuneração vigente à época a que se refere cada licença prêmio, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária pela IPCA-E, devida a partir da data em que deveria ocorrer os pagamentos, considerando que o autor se aposentou em 07 de dezembro de 2018 (Id 19743322)". 2. Limites da Impugnação e da Determinação Judicial Anterior A sentença não sofreu qualquer reforma e definiu de maneira clara os parâmetros a serem observados na fase de liquidação. E, O executado, ao impugnar os cálculos (ID 68663750), limitou-se a alegar divergências exclusivamente quanto aos encargos de juros e correção monetária. A Contadoria, entretanto, no ID 152520556, ultrapassou os limites da impugnação e passou a levantar questões que não foram objeto de controvérsia entre as partes, tampouco determinadas por este juízo. Foram levantadas dúvidas quanto à base de cálculo, sugerindo equivocadamente utilizar a remuneração da data da aposentadoria; questionou-se qual código ou verba deveria compor a base remuneratória (códigos 850/890 e verbas como substituição, retribuições temporárias, abono permanência etc.); além de apontar necessidade de definir mês de referência (junho ou julho) e solicitar fichas financeiras adicionais. Tais pontos não só excedem o objeto do incidente como também colidem frontalmente com os parâmetros já fixados na sentença transitada em julgado. Este juízo, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria, não abriu nova fase de definição de parâmetros, tampouco autorizou reexame da sentença. A determinação foi unicamente para que a Contadoria verificasse o alegado excesso mediante simples comparação entre o cálculo do exequente e o cálculo considerado correto pelo executado. Para isso, determinou-se a apresentação de memória atualizada das contas no mesmo período utilizado pelo exequente (até fevereiro de 2022) e outra memória até a data da elaboração, exclusivamente para fins de aferição e julgamento da impugnação. A Contadoria não está autorizada a rediscutir rubricas, bases, períodos de referência ou quaisquer critérios já fixados pela sentença. Portanto, a Contadoria deverá restringir sua atuação aos limites fixados pelo título executivo e pela determinação judicial anterior, devendo sua atribuição limita-se a comparar os valores apresentados pelo exequente com aqueles indicados pelo executado, elaborando as duas memórias de cálculo determinadas, sem reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada. 3. Consectários Legais Em atenção ao que expressamente determinou o título judicial (id 43302893), devem incidir “juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária pela IPCA-E, devida a partir da data em que deveria ocorrer os pagamentos” até 12/2021 e, após esse marco, a aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único para correção monetária e compensação da mora (EC 113/2021, art. 3º), vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa, até a expedição dos requisitórios (EC 136/2025). 4. Dispositivo
Diante do exposto, determino que os presentes autos sejam incluídos em tarefa da Contadoria Judicial para elaboração das contas de acordo com os parâmetros fixados acima e no próprio título judicial. Elaborada e juntada aos autos a memória atualizada das contas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do Executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública