Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA ABREU ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941
REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804996-48.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.. Alega a parte autora que: (1) após diversos incidentes referentes ao fornecimento de água em sua residência, solicitou visita técnica da parte ré; (2) após abertura do pavimento, a ré constatou que quando realizadas as ligações cometeram um erro ao ligar ao mesmo cano da autora um cano para outra residência (seu vizinho); o consumo das duas casas passava apenas pelo registro da autora; (3) buscou a requerida para realizar desconto na sua fatura devido os valores não condizerem com sua realidade; (4) a ré se manteve inerte; (5) há 05 (cinco) anos está pagando pelo consumo de 02 (duas) residências de forma indevida; (6) no dia 14/SET, ao chegar a sua residência, após passar alguns dias com sua família no interior do estado, deparou-se com o corte de seu fornecimento de água; (7) não recebeu qualquer informação a respeito do referido corte, nem muito menos um aviso, o que o caracteriza como indevido tendo em vista o consumo de duas residências. Por fim, requer: (1) benefício a AJG; (2) tutela antecipada de urgência, para que se determine à ré o reestabelecimento do fornecimento de água na residência da autora no prazo de 24 (vinte) quatro horas com aplicação de multa pelo seu descumprimento; (3) a inversão do ônus da prova; (4) indicação de perito para realização de perícia técnica; (5) anulação dos débitos referentes aos meses jun/julho 2018; (6) que ré proceda ao fornecimento do histórico de consumo da residência da autora dos últimos 03 (três) anos; (7) a procedência do pedido, com a condenação da requerida a realizar os descontos na ordem de 50% das faturas da autora nos últimos três anos, a ser ressarcido de forma dobrada na forma do CDC; (8) condenação a título de dano moral e material; (9) condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios. Documentos juntados. Decisão concedendo AGJ e a antecipação de tutela, id 15263425. Petição informando o descumprimento da decisão, id 15530883. Certidão de citação da requerida, id 16025223. Petição da Autora pedindo a execução da multa, id 16136905. Petição da requerida informando o cumprimento da decisão sob id 15263425. Audiência de conciliação realizada, inexitosa, id 18598148. Em sede de contestação, a requerida alega que: (1) em 15/05/2017, houve instalação de hidrômetro; (2) em 04/08/2018, enviou uma equipe técnica ao imóvel da autora, no qual ficou devidamente demonstrado que não haver nenhum tipo de irregularidade no hidrômetro e que a própria parte autora era ciente que o suposto problema era na sua ligação interna, onde a demandada não realiza reparos; (3) em 06/08/2018, o Sr. Adelson Abreu, pai da autora, compareceu ao atendimento presencial da requerida e informou que o problema na ligação interna do imóvel teria sido sanado e que teria sido ocasionado pela construtora do local que fez apenas uma ligação para as duas residências, protocolo 661202; (4) em 16/08/2018, por mera liberalidade, houve a revisão da fatura 07/2018 para 25m², protocolo 669832; (5) em 28/08/2018, houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da parte autora, por inadimplência das faturas 06 e 07/2018; (6) a ligação decorreu do problema interno do imóvel que fora ocasionada pela construtora. Manifestação sobre a contestação, id 22250839. Despacho para especificarem provas, id 32242996. A parte requerida requereu depoimento pessoal da Autora, id 32832652. Decisão de saneamento e organização do processo, id 45782010, deferido o pedido da ré para produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva das partes e testemunhas. A parte autora, id 46486593, afirmou que não possui provas a produzir e pediu julgamento antecipado da lide. Em audiência de instrução e julgamento, id 52928901, ausente a parte autora. A parte requerida pediu aplicação da pena de confesso a parte autora, ante a sua ausência injustificada para prestar depoimento pessoal. Sucinto. Decido. É de responsabilidade da concessionária o fornecimento de água até o ponto de ligação da unidade e instalação do hidrômetro para medição do consumo. A rede interna é de responsabilidade das unidades consumidoras, tanto pela sua instalação, quanto pela sua manutenção. A parte autora junta fotos de uma instalação de água na rede interna e de hidrômetro, mas não demonstra que está em mau funcionamento. Junta cópia de protocolos e contas pagas, id’s 15186773, 15186793, 15186830 e 15186859. A parte requerida, por sua vez, afirma que o próprio pai da Autora compareceu e informou que o problema era na ligação interna do imóvel e que teria sido ocasionado pela construtora. Caberia a parte Autora provar o alegado, demonstrando, por exemplo, o mau funcionamento do hidrômetro ou qualquer ilegalidade na ligação externa de responsabilidade da requerida, o que não fez. Devidamente intimada para especificar provas, pediu o julgamento antecipado da lide. A mera relação consumerista não inverte automaticamente o ônus da prova. No caso dos autos, a prova continua como ônus da parte autora, mormente porque, para audiência de instrução e julgamento, id 5292890, devidamente intimada para depoimento pessoal, restou ausente. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da Lei. Publicada e registrada com a assinatura no sistema próprio. Intimem-se. Sem custas, pelo deferimento da AJG, nos termos da Lei. Honorários em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por deferida a AJG, nos termos da Lei. Transitada em julgada, arquive-se, com as cautelas de praxe. São José de Ribamar, data do sistema. Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA a partir de 03.08.22 (Portaria CGJ n.º 3172/2022)