Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE)
Requerido: TAVARES E RODRIGUES LTDA - ME DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora e tendo em vista que é seu ônus diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, procedendo-se a movimentação no sistema PJE, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. Considerando que a continuidade da execução depende de atos exclusivos do autor, bastará simples petição do exequente para o desarquivamento e prosseguimento do feito. Em seguida, decorrido o prazo da suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se nos autos o decurso do prazo e a ausência de manifestação do exequente, e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0806419-34.2017.8.10.0040 Intime-se via PJE. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz