Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: ROSENO BATISTA DE SOUSA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802408-28.2019.8.10.0060 – COMARCA DE TIMON
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por ROSENO BATISTA DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato nº 0019833734720190220, condenar o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$4.000,00, bem como determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, afirma a regularidade do contrato impugnado, que se trata de refinanciamento de outros dois contratos de empréstimos. Além disso, aponta o pagamento do valor residual, após a quitação dos empréstimos anteriores. Nega haver dever de indenizar e opõe-se à repetição do indébito. Requereu, ao final, a reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação da condenação com os valores que foram pagos em virtude do empréstimo. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público Estadual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. Analisando os autos, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 0019833734720190220 com o banco recorrente. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelada contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes. Na verdade, o contrato de ID nº 21316273, no valor total de R$10.884,40, no qual foi liberado o valor líquido de R$2.087,66, especifica se tratar de refinanciamento dos contratos 134608736 e 370387839, nos valores de R$6.993,20 e R$ 1.732,17, respectivamente. Assim, o montante de R$2.087,66 liberado em 25.02.2019, conforme extrato bancário de ID nº 21316277 corresponde ao valor residual após a quitação dos empréstimos anteriores. Destaco que o montante foi creditado em favor do autor, na conta bancária nº 10216-1, agência 7962, Banco Itau, localizado na cidade de Timon. Assim, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio dos extratos bancários juntados com a contestação, que comprovam o pagamento do valor residual, após quitação dos outros dois empréstimos. Dessa forma, entendo que laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Além disso, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA