Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por MARIA SEVERINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em fls. 144/146 de ID. 49018555, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID.71945092 - Acórdão ). O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução uma vez que não há intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID. 106159343) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Observe-se ainda a devolução do pagamento feito em duplicidade, em ID 106159345 conforme requerido na petição de ID 89564389. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por MARIA SEVERINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em fls. 144/146 de ID. 49018555, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID.71945092 - Acórdão ). O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução uma vez que não há intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID. 106159343) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Observe-se ainda a devolução do pagamento feito em duplicidade, em ID 106159345 conforme requerido na petição de ID 89564389. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por MARIA SEVERINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em fls. 144/146 de ID. 49018555, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID.71945092 - Acórdão ). O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução uma vez que não há intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID. 106159343) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Observe-se ainda a devolução do pagamento feito em duplicidade, em ID 106159345 conforme requerido na petição de ID 89564389. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por MARIA SEVERINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em fls. 144/146 de ID. 49018555, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID.71945092 - Acórdão ). O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução uma vez que não há intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID. 106159343) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Observe-se ainda a devolução do pagamento feito em duplicidade, em ID 106159345 conforme requerido na petição de ID 89564389. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por MARIA SEVERINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em fls. 144/146 de ID. 49018555, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID.71945092 - Acórdão ). O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução uma vez que não há intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID. 106159343) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Observe-se ainda a devolução do pagamento feito em duplicidade, em ID 106159345 conforme requerido na petição de ID 89564389. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por MARIA SEVERINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em fls. 144/146 de ID. 49018555, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID.71945092 - Acórdão ). O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução uma vez que não há intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID. 106159343) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Observe-se ainda a devolução do pagamento feito em duplicidade, em ID 106159345 conforme requerido na petição de ID 89564389. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por MARIA SEVERINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em fls. 144/146 de ID. 49018555, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID.71945092 - Acórdão ). O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução uma vez que não há intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID. 106159343) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Observe-se ainda a devolução do pagamento feito em duplicidade, em ID 106159345 conforme requerido na petição de ID 89564389. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por MARIA SEVERINA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em fls. 144/146 de ID. 49018555, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID.71945092 - Acórdão ). O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução uma vez que não há intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via DJO (ID. 106159343) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Observe-se ainda a devolução do pagamento feito em duplicidade, em ID 106159345 conforme requerido na petição de ID 89564389. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
10/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 10:28
Documento (Certidão)
13/09/2024, 10:27
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:35
Decurso de Prazo
29/08/2024, 04:21
Publicação
07/08/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1065 Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da apresentação de Embargos à execução de ID 89564389. e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Via deste despacho servirá como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:52
Mero expediente
03/04/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 15:15
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:15
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
04/09/2023, 01:29
Publicação
15/08/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES (OAB 5424-RN) DESPACHO 01.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES (OAB 5424-RN) DESPACHO 01.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:07
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:56
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:56
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:41
Publicação
04/07/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:08
Publicação
04/07/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES (OAB 5424-RN) DESPACHO 01.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES (OAB 5424-RN) DESPACHO 01.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:08
Mero expediente
29/06/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:51
Desarquivamento
24/02/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:31
Definitivo
16/11/2022, 15:31
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:30
Outras Decisões
04/11/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 09:10
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001630-28.2017.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA SEVERINA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES (OAB 5424-RN), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 25/10/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:27
Desarquivamento
25/10/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:03
Definitivo
09/08/2022, 16:16
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:15
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:08
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:57
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:57
Publicação
27/07/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 16:29
Publicação
27/07/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 16:29
Publicação
27/07/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 16:28
Publicação
27/07/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 25/07/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 25/07/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 25/07/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 25/07/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0001630-28.2017.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:06
Recebimento (competência exclusiva)
21/07/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494-A, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001630-28.2017.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 08 a 15 de junho do ano de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494-A, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0001630-28.2017.8.10.0039
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SEVERINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494-A, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13471845, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA" Bacabal-Ma, 12 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0001630-28.2017.8.10.0039
15/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2021, 11:09
Mero expediente
09/08/2021, 00:49
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 21:43
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:29
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:15
Publicação
26/07/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 01:58
Publicação
26/07/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 02479295303 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 19 de julho de 2021. EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso 173674
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 02479295303 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 19 de julho de 2021. EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso 173674