Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000227-12.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A
EXECUTADO: E. W. R. MENDES - ME DECISÃO A exequente BANCO DO NORDESTE, solicita a este Juízo que a citação do requerido, E. W. R. MENDES - ME, seja realizada por meio de edital. No tocante à citação Fredie Didier Junior escreve que é condição de eficácia em relação ao réu e de forma concomitante requisito de validade dos atos processuais: "A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC)". (DIDIER JUNIOR, Fredie Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 19 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodvim. 2017. p.683) (Grifei). No caso em tela, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação, não demonstrado, portanto, o esgotamento das diligências para localização do réu para que se pudesse concluir que o requerido se encontra em local incerto ou não sabido, legitimando assim a citação por edital. A demandante opta pela via mais célere e fácil para satisfazer, em tese o que entende ser de direito, qual seja, a opção por imediata citação por meio do edital, que viola frontalmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, princípios expressos no artigo 5°, incisos LIV e LVda CF, bem como as normas, sejam as regras e princípios do CPC, em especial os artigos 256, 257, 258 e 259. A citação por edital é última ratio, somente poderá ser utilizada quando esgotados os meios para localização dos requeridos. Nesse sentido, tem entendido o STJ e os Tribunais Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp. 237.927/PA, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 02/04/2013). APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE. Para a validade da citação por edital é mister que a parte esgote todos os meios possíveis para a localização do réu e, não o fazendo, torna-se nula a citação editalícia. Nos termos do artigo 256, § 3º do CPC/15, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.046807- 0/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0018, publicação da sumula em 27/06/2018). Isto posto, INDEFIRO o pleito de citação por edital, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico. Destarte, intime-se a parte Exquente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido para promover o ato citatório ou requerer outra medida cabível a fim de dar andamento ao feito, devendo, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, efetuar a juntada das respectivas custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve este Despacho como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 10 de março de 2023. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz Auxiliar, respondendo na 10ª Vara Cível