Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000227-12.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO oab - PA5530-A
EXECUTADO: E. W. R. MENDES - ME, JOAO ARISTEU MENDES NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI oab - MA8853 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de E. W. R. MENDES – ME e JOÃO ARISTEU MENDES NETO, fundada em cédula de crédito comercial. No curso do feito, foi arguida a ocorrência de prescrição, bem como questionada a regularidade da citação do avalista. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente, diante da dificuldade de localização do avalista, requereu a citação por edital. Todavia, ao examinar a regularidade do ato citatório, constata-se a ocorrência de falha no procedimento adotado. Isso porque o edital expedido nos autos não se destinou ao avalista, mas sim à corré pessoa jurídica, a qual já havia sido previamente citada pessoalmente, evidenciando equívoco na prática do ato processual. Assim, embora tenha sido requerida a citação editalícia em relação ao avalista, o edital efetivamente expedido não teve por destinatário o referido executado, circunstância que compromete a regularidade da sua citação. Dessa forma, não se pode considerar válida a citação editalícia em relação ao avalista, uma vez que o ato não foi corretamente direcionado à pessoa a quem deveria alcançar, configurando vício no procedimento citatório. Observa-se, contudo, que o executado compareceu posteriormente aos autos, oportunidade em que passou a exercer seu direito de defesa. Nessa hipótese, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, passando a produzir efeitos a partir desse momento. Assim, deve-se considerar aperfeiçoada a citação do executado João Aristeu Mendes Neto na data de seu comparecimento aos autos, momento a partir do qual se estabelece validamente a relação processual em relação a ele. No que se refere à alegação de prescrição, esta não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão executiva foi exercida tempestivamente pelo exequente, tendo a execução sido ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável ao título executado. Ademais, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não se identifica nos autos período de inércia processual qualificada apta a ensejar o reconhecimento da perda da pretensão executiva. Ressalte-se que as diversas diligências realizadas no curso do processo demonstram o regular impulsionamento do feito, afastando a caracterização de paralisação processual apta a ensejar prescrição intercorrente. Por outro lado, considerando que as medidas constritivas foram realizadas em momento anterior à regular formação da relação processual em relação ao avalista, em razão da falha na sua citação, mostra-se necessária a revisão dos atos executivos praticados em face do referido executado. Diante do exposto: i) RECONHEÇO a irregularidade da citação do executado João Aristeu Mendes Neto, em razão de falha na expedição do edital, que foi direcionado à corré pessoa jurídica já citada pessoalmente; ii) CONSIDERO suprida a falta de citação a partir do comparecimento espontâneo do executado aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; iii) REJEITO a alegação de prescrição, por não verificada sua ocorrência nos autos; iv) DETERMINO o desbloqueio dos valores eventualmente constritos em contas bancárias do executado João Aristeu Mendes Neto, caso ainda existentes, por terem sido realizados antes da regularização da sua citação; v) DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização do cadastro processual, incluindo corretamente as partes e seus respectivos procuradores constituídos, bem como retirando a Defensoria Pública do Estado do Maranhão do polo de representação processual, tendo em vista que atuava nos autos apenas na qualidade de curadora especial; vi) Após a regularização cadastral, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de março de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível