Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial instruída com a documentação em anexo. Verifica-se que após ordinária tramitação do feito,ocorreu o óbito da parte autora, tendo sido suspenso o processo para fins de habilitação, na forma da lei processual (ID 73159710). Contudo, após o prazo, verificou-se que a parte requerente qualificou os herdeiros. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0804064-16.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID80896111, vez que já fora concedido prazo para a habilitação. No caso em apreço, visualiza-se que a parte autora veio a falecer, obstando assim o deslinde do feito. A solução para o processo, portanto é a extinção, uma vez que, falecida a parte autora e não havendo a devida habilitação dos eventuais interessados, ausente pressuposto de desenvolvimento válido do feito. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c Artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/06/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 12:28
Ausência de pressupostos processuais
01/06/2023, 16:21
Documento
31/05/2023, 09:22
Movimentação processual
31/05/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2023, 11:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:02
Publicação
09/11/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 73159710, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Compulsando os autos, verifica-se a informação do falecimento do Sr. Agostinho Ferreira Braga, requerente desta lide, nos termos da petição de ID n. 72592556. Assim, na forma do art. 313, I, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a substituição das partes por seus sucessores. INTIMEM-SE os familiares do requerente, para habilitar herdeiros do de cujus, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. >". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0804064-16.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): AGOSTINHO FERREIRA BRAGA
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 09:33
Outras Decisões
09/08/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
03/04/2022, 15:13
Documento (Certidão)
03/04/2022, 15:13
Documento (Certidão)
03/04/2022, 15:12
Documento (Certidão)
03/04/2022, 15:10
Decurso de Prazo
03/03/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 00:03
Publicação
15/02/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 14:04
Petição (Contestação)
09/02/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (08)0000-6878 - (11)3264-5160 - (08)0077-6959 - (11)3684-5122 - (98)3227-3803 - (11)3596-8455 - (11)4002-1607 - (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804064-16.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória proposta por AGOSTINHO FERREIRA BRAGA, em face de BANCO PAN S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19060312300812800000019226577 AGOSTINHO FERREIRA BRAGA 318342587-9 Documento Diverso 19060312300816700000019226579 Decisão Decisão 19081512231294100000021035952 Intimação Intimação 19081512231294100000021035952 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Petição 19100116282344900000022799019 0804064-16.2019.8.10.0029 AGOSTINHO F BRAGA Petição 19100116282350000000022799021 Termo Termo 19120309432820500000024736804 Intimação Intimação 19120309432820500000024736804 Decisão Decisão 20032313105456900000027384906 Intimação Intimação 20032313105456900000027384906 MANIFESTAÇÃO Petição 20050919124545500000028971676 MANIFESTAÇÃO CONSUMIDOR 0804064-16.2019.8.10.0029 AGOSTINHO FERREIRA Petição 20050919124548500000028971677 Certidão Certidão 20061121534832500000030027891 Despacho Despacho 20061621511332500000030169224 Intimação Intimação 20061621511332500000030169224 Certidão Certidão 20072411341200400000031495395 Sentença Sentença 20080308395797800000031512889 Intimação Intimação 20080308395797800000031512889 Apelação Apelação 20090123441607700000032938208 0804064-16.2019 DOCUMENTOS ATUALIZADOS Apelação 20090123441655200000032938209 Certidão Certidão 20090409351513200000033047212 Decisão Decisão 20090418484324900000033080341 Citação Citação 20090810442954300000033110202 Petição Petição 20120710200727300000036498850 protocolo-carol-habilitacao-1668367_1 Petição 20120710200731900000036498851 procuracao-e-subs-banco-pan-2020_2 Procuração 20120710200735800000036498852 atos-constitutivos-2019_3 Documento de Identificação 20120710200748300000036498853 Contrarrazões Contrarrazões 20121107402015100000036677121 cr-ap-agostinho-ferreira-braga-indeferimento-da-inicial-dano-moral-e-material-emprestimo_1 Contrarrazões 20121107402021200000036677122 Certidão Certidão 20121115011117300000036706813 Certidão Certidão 20121507131573300000036789845 Ofício Ofício 20121515401657200000036789846 SUBSTABELECIMENTO. Petição 20121516331476300000036829512 SUB-0804064-16.2019.8.10.0029 Petição 20121516331512900000036829514 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012914513619200000037920753 Image_00246 Aviso de Recebimento 21012914513638700000037920761 Despacho Despacho 21021010335700000000042798162 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21021016384400000000042798163 Intimação Intimação 21021107430700000000042798164 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21030411472300000000042798165 AC. 0804064.16.2019.8.10.0029 Agostinho Ferreira Braga x Banco Pan S.A. Declaratória de inexistência Parecer 21030411472300000000042798166 Petição Petição 21031816005800000000042798167 ma-peticao-retirada-de-pauta-para-fins-de-sustentacao-oral-agostinho-ferreira-braga_1 Documento Diverso 21031816005800000000042798168 RETIRADO DE PAUTA Certidão de Julgamento 21040611502600000000042798169 Petição Petição 21041221551100000000042798170 mj-agostinho-ferreira-braga_1 Documento Diverso 21041221551100000000042798171 Petição Petição 21041311395700000000042798172 ma-peticao-rso-com-os-dados-do-advogado-que-fara-a-sustentacao-agostinho-ferreira-braga_1 Protocolo 21041311395700000000042798173 Certidão de julgamento Certidão 21041914422300000000042798174 Ementa Ementa 21042015172600000000042798175 Acórdão Acórdão 21042015173600000000042798176 Relatório Relatório 21042015173600000000042798177 Voto do Magistrado Voto 21042015173600000000042798179 Ementa Ementa 21042015173600000000042798180 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21042022173600000000042798178 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21051408032800000000042798181 Certidão Certidão 21051409381472300000042804987
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 08:53
Mero expediente
20/05/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 09:38
Documento (Certidão)
14/05/2021, 09:38
Recebimento (competência exclusiva)
14/05/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804064-16.2019.8.10.0029.
APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 -A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9225620, págs. 21, 22, 23 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 19 de abril de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804064-16.2019.8.10.0029.
APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 -A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – CAXIAS recebo o apelo em seu efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2021, 21:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:33
Documento (Ofício)
15/12/2020, 15:40
Documento (Certidão)
15/12/2020, 07:13
Documento (Certidão)
11/12/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))