Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
AGRAVADO: K. B. C., MENOR REPRESENTADO POR KLICYA VIANA BARBOSA ADVOGADO: GABRIEL LIMA DE MEDEIROS (OAB/MA 1540100-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança determinou o bloqueio de valores para aquisição do medicamento Hemcibra (Emicizumabe), imprescindível ao tratamento de hemofilia tipo A grave, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e comunicação ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a decisão que determinou o bloqueio de valores públicos, considerando a ausência de relatório médico atualizado e submissão ao NATJUS; e (ii) se é cabível, na fase de cumprimento, discutir a responsabilidade do Estado do Maranhão, em face da alegação de que o medicamento é de aquisição centralizada pela União. III. Razões de decidir 3.1 A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 84 do STJ permite o bloqueio de valores públicos para assegurar o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde e à vida, especialmente em situações de urgência. 3.2 O direito à saúde, garantido constitucionalmente, é de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, não podendo a divisão administrativa ser oposta ao cidadão. 3.3 A conduta do agravante ao reiterar exigências processuais desnecessárias configura ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa. 3.4 O envio ao NATJUS não se faz necessário, pois a necessidade do medicamento foi comprovada por documentos e decisões transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O bloqueio de valores públicos para aquisição de medicamentos é medida legítima e proporcional em casos de urgência e gravidade, desde que fundamentado em decisão judicial transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196; CPC, arts. 77, IV, e 536. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 84, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 10.12.2009. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, AS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, VOTARAM PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR JORGE RACHID MUBARACK MALUF JOSEMAR LOPES SANTOS KLEBER COSTA CARVALHO LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0811959-81.2020.8.10.0000