Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO¹ Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 2.757,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS) mais saldo atualizado, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804395-90.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) Intime-se o banco ré, para no prazo de 05 dias informar dados bancários, e pagamento do selo oneroso para expedição do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) referente ao honorários periciais, da perícia que não foi realizada, sob pena de arquivamento sem prejuízo para a parte. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO¹ Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 2.757,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS) mais saldo atualizado, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804395-90.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) Intime-se o banco ré, para no prazo de 05 dias informar dados bancários, e pagamento do selo oneroso para expedição do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) referente ao honorários periciais, da perícia que não foi realizada, sob pena de arquivamento sem prejuízo para a parte. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
21/06/2024, 00:00
Outras Decisões
19/06/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 23:07
Documento (Certidão)
21/05/2024, 23:07
Trânsito em julgado
21/05/2024, 23:03
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL. SENTENÇA:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL P Processo nº 0804395-90.2022.8.10.0029. AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA ajuizada por MARIA DE SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Da análise dos autos, observa-se que as partes transigiram, juntando o acordo ID. 110183643. Na oportunidade a requerente efetuou do pagamento do acordo, juntou comprovante em ID. 110918656.
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado pelas partes, e, por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Faculto à parte autora a extração dos documentos que acompanham a inicial, desde que permaneçam cópias integrais daqueles retirados. Custa ex-lege. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caxias(MA), data da assinatura no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Homologação de Transação
13/03/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 20:31
Documento (Certidão)
12/01/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:35
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos. Caxias, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023. MARINETE AMORIM SANTANA DE SOUSA Servidora da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804395-90.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
12/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:17
Perito
04/09/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 11:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 10:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:32
Mero expediente
15/02/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 08:57
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 15:46
Documento (Decisão)
23/11/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): LUAN DOURADO SANTOS (OAB/MA 9.380)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A e OAB/SP 128.341) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804395-90.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Aílton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que, foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 808321421). Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 20465686) que julgou improcedente os pedidos, por entender que ficou comprovada a licitude do negócio jurídico celebrado e, por consequência, dos descontos perpetrados. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso (id 20465689), alegando cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica requerida em sede de réplica, que seria prova essencial para o deslinde do feito. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, com a consequente anulação da sentença para que seja realizada a perícia grafotécnica solicitada. Contrarrazões (Id 20465693) pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. O mérito recursal diz respeito a alegação de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora/apelante. Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o contrato de empréstimo nº 808321421 e demais documentos, objeto da presente lide (Ids 20465669, 20465670, 20465671, 20465672, 20465673 e 20465674). Ato contínuo, na impugnação à contestação (id 20465682), a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de exame pericial. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Outrossim, reforça a dúvida suscitada acerca da idoneidade do instrumento contratual, a ausência da demonstração inequívoca da efetiva entrega da quantia contratada para a apelante. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 15:30
Documento (Ofício)
27/09/2022, 13:38
Documento (Certidão)
26/09/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 21:53
Publicação
02/09/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804395-90.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:39
Petição (Apelação)
30/08/2022, 10:47
Publicação
08/08/2022, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE SOUSA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS OAB- MA15443, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB- MA9348-A, para conhecimento do inteiro teor daSENTENÇA exarado nos autos a Id.72280320, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.P. R. I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMATitular da 1ª Vara Cível de Caxias". Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Thais Kelma Coelho Chaves, Matricula 137489, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 4 de agosto de 2022. THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804395-90.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE SOUSA DA SILVA
05/08/2022, 00:00
Improcedência
30/07/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 09:13
Documento (Certidão)
21/07/2022, 09:03
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:17
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 10:12
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:37
Publicação
22/06/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE SOUSA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Segunda-feira, 13 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 13 de junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804395-90.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE SOUSA DA SILVA
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:48
Publicação
01/06/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE SOUSA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63919478, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quinta-feira, 19 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 19 de maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804395-90.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE SOUSA DA SILVA
20/05/2022, 00:00
Petição (Contestação)
19/05/2022, 14:21
Publicação
03/05/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804395-90.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., 20 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 DESPACHO
Citação - COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe Nº 0804395-90.2022.8.10.0029 AUTOS: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE SOUSA DA SILVA
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DE SOUSA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.