Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DILSON FERREIRA SERRA ADVOGADO(S): EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO (OAB/MA N.º 14.133) E CLÁUDIO EESTEVÃO LIRA MENDES FILHO (OAB/MA N.º 14.099) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA N.º 10.348-A) RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4549/2022-2 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ESTORNO REALIZADO POSTERIORMENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801761-63.2017.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para condenar a parte Requerida em uma reparação por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos. Custas processuais, na forma da lei. Sem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Vencida a MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente), que votou no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 28 de junho a 05 de julho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado p/ lavrar acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. VOTO De início, defiro a benesse da justiça gratuita, em observância à garantia constitucional disposta na Carta Maior, que autoriza o deferimento desse benefício, com base ainda no que prelecionam os arts. 98, 99, caput, § 3º, do CPC c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com base nos seguintes fundamentos: Diz-se isso porque embora os descontos tenham ocorrido de maneira irregular, não houve consequências maiores decorrentes da diminuição do saldo, tanto que durante o lapso de tempo de 01 a 04.12.2017 sequer houve indisponibilidade da mencionada conta, ou impossibilidade de utilização dos serviços. (…) Portanto, entende-se não estar configurada conduta de má prestação de serviço, mas mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente para abalar emocional ou moralmente o demandante, não passando de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Tenho que, em parte, assiste razão ao Recorrente. Fundamento. O desconto indevido na conta-corrente da parte Autora, relativo à cobrança de parcelas de empréstimo em conta-corrente, uma vez que o Recorrente afirma que foi realizado o contrato para desconto em folha de pagamento, tendo havido estorno de valores, porquanto reconhecido o erro cometido pelo banco Reclamado, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. É ônus do Requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança, não tendo o Reclamado apresentado provas hábeis a corroborar sua tese defensiva, ônus que lhe competia, tornando-se, assim, verossímeis as alegações sustentadas na inicial. Na verdade, o Demandante reclama de parcelas descontadas em sua conta bancária em dezembro/2017, sendo que o contrato de empréstimo firmado pelo Autor autoriza os descontos em folha de pagamento. O banco Reclamado não nega que tenha descontado indevidamente valores da conta-corrente do Reclamante, apenas alega que, embora tenham ocorridos os descontos, ainda restou saldo na conta bancária, e que houve estorno das quantias no dia 04/12/2017, para justificar o dever de não indenizar. A indenização decorrente do dano material é traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, as quantias indevidamente descontadas foram devolvidas, conforme afirmado pelas partes, não havendo que se falar em restituição em dobro. Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviço, em face do desconto indevido de um seguro que não foi contratado e autorizado, que ensejasse a legitimidade da cobrança. Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura do consumidor, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o Demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, fixo a indenização de ordem extrapatrimonial na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades da presente hipótese, de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em montante condizente com a condição das partes e com os parâmetros jurisprudenciais em situações semelhantes, com a incidência dos juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com fulcro nesses fundamentos, conheço o recurso e voto pela reforma da sentença, dando-lhe parcial provimento, para condenar o Recorrido BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros legais contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação nos honorários, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. São Luís (MA), 28 de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado p/ lavrar acórdão _________________ 1 Votação por maioria para prover em parte o recurso, para, tendo havido falha na prestação do serviço, o dano é de natureza in reipsa. Desse modo, fixo o dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face dos constrangimentos suportados pelo recorrente. Vencido voto da MM Relatora Dra Lavínia Helena Macedo Coelho em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Primeiro a proferir a divergência foi o MM Juiz Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto.