Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES ALMEIDA - MA4989-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0037909-74.2010.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença (ID 71075917). Em sua peça (ID 71075917), sustenta a embargante que ao homologar os cálculos sem que o ora embargante fosse intimado para dele se manifestar, configura cerceamento de defesa. Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração para declarar sem efeito a decisão de fls. 334 (id 71075917), devolvendo os autos à Contadoria Judicial, para que aplique os mesmos juros aplicáveis à Caderneta de Poupança. Autos encaminhados à digitalização/migração para o PJe. Pedido de prioridade de tramitação (id 87482668). Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de id 100973943. Vieram conclusos. Relatados. Decido. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada (ID ) pelo magistrado que me antecedeu. Na realidade o objeto da presente
cuida-se de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 14.820/2009, transitado em julgado em 20/08/2013. Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante ESTADO DO MARANHÃO, para declarar sem efeito a decisão de fls. 334, que homologou os cálculos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual de id 87482666. Dessa forma, considerando o lapso temporal desde os últimos cálculos nos autos (2020), determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos valores. Com os cálculos, intimem-se as partes para deles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 29 de Abril de 2024. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública