Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859900-63.2016.8.10.0001.
AUTOR: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
REU: VAGNER MENDES PESSOA, FLORIDA SERVICOS DE TRANSMISSAO, TURISMO, COMUNICACAO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 LEILA MARIA SILVA PESSOA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência em face de Vagner Mendes Pessoa e Florida Serviços de Transmissão, Turismo, Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda., visando à cobrança de valores decorrentes de despesas hospitalares particulares não adimplidas. A parte autora alegou que o primeiro réu realizou diversos atendimentos médicos e hospitalares em suas dependências, no ano de 2015, inclusive com internação e procedimento cirúrgico, tendo firmado Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares e Termo de Responsabilidade, por meio dos quais se comprometeu ao pagamento das despesas não cobertas por plano de saúde. Sustentou que, após a prestação integral dos serviços, as despesas totalizaram o montante de R$ 260.323,91, dos quais foram efetuados apenas pagamentos parciais, remanescendo saldo devedor. Aduziu que, para quitação parcial do débito remanescente, a segunda ré, representada pelo primeiro demandado, emitiu diversos cheques em favor da autora, os quais, contudo, foram devolvidos pelo banco sacado, sem compensação, caracterizando o inadimplemento. Asseverou que o valor correspondente aos cheques não pagos perfaz a quantia de R$ 135.420,39, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. Sustentou, ainda, que o saldo remanescente das despesas hospitalares não quitadas pelo primeiro réu totaliza R$ 101.248,70, razão pela qual ambos os demandados devem responder pelo pagamento das respectivas quantias, nos limites de sua responsabilidade. Afirmou ter empreendido diversas tentativas de recebimento extrajudicial do crédito, todas infrutíferas, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação monitória, instruída com contrato, extratos, notas fiscais e cheques devolvidos, documentos que evidenciam a existência da obrigação. Diante disso, a autora requereu a expedição de mandado monitório para que os réus fossem compelidos ao pagamento das quantias de R$ 135.420,39, referente aos cheques emitidos e não pagos, e a citação do requerido Vagner Mendes Pessoa para realizar o pagamento de R$ 101.248,70, referente ao saldo remanescente das despesas hospitalares, acrescidas de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, bem como os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos (ID 4049555). Despacho ao ID 5928939, determinou a intimação da parte autora para demonstrar a alegada hipossuficiência. Manifestação autoral ao ID 7322241, por meio da qual requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como o regular prosseguimento do feito. Despacho ao ID 12446248, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum. A parte autora apresentou manifestação ao ID 17228122, na qual alegou que a presente ação monitória tem por objeto a cobrança de um único débito em favor do hospital, estando as despesas devidamente comprovadas nos autos. Requereu, ainda, subsidiariamente, que, caso não seja esse o entendimento do Juízo, o feito seja convertido em ação de cobrança, com a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação dos demandados para oporem embargos. Decisão ao ID 26903612, determinou o prosseguimento do feito pelo rito comum. Na oportunidade foi designada audiência de conciliação nos autos. Manifestação autoral ao ID 35535990, informando o endereço atualizado do requerido Vagner Mendes Pessoa, em virtude da tentativa de citação ter restado infrutífera. A parte autora apresentou manifestação ao ID 54809156, requerendo a atualização do polo passivo para constar como réu o Espólio de Vagner Mendes Pessoa. Pugnou, ainda, pela intimação na pessoa de seu inventariante Wallace Vasconcelos Pessoa. Despacho ao ID 78381920, deferiu a expedição de mandado de pagamento de R$ 236.669,09, determinando a intimação dos requeridos para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos. Decisão ao ID 128463413, determinou a intimação do inventariante para promover habilitação nos autos. Manifestação da parte autora ao ID 133049733, informando que Wallace Vasconcelos Pessoa não mais figura como representante do espólio dos bens deixados pelo falecido, tendo sido nomeada Leila Maria Silva Pessoa como inventariante. Em razão disso, requereu a citação da referida inventariante para integrar o polo passivo da presente demanda. Despacho ao ID 145350293, deferindo o pedido de ID 133049733 e determinou a citação da parte demandada, através da inventariante Leila Maria Silva Pessoa. Embargos à monitória ao ID 150900909, na qual o requerido, representado por sua inventariante Leila Maria Silva Pessoa, sustentou, preliminarmente, a denunciação à lide do Bradesco Saúde S/A. No mérito, por sua vez, informou a inexistência de débito e ilegitimidade do embargante para responder pela cobrança. Pediu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, denunciação à lide da operadora Bradesco Saúde S/A, admissão e acolhimento dos presentes embargos e que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Impugnação aos embargos monitórios ao ID 156938151, no qual a parte autora rebateu os argumentos da parte requerida e reiterou os pedidos acostados à exordial. Resposta a impugnação ao ID 157544981, na qual a requerida sustentou hipossuficiência e inexistência de recursos, ausência de conhecimento do de cujus sobre a negativa do plano de saúde, a natureza dos cheques emitidos, ilegitimidade do crédito reclamado, responsabilidade da operadora de saúde por violação do dever de informação, necessidade de análise crítica dos documentos apresentados, do limite legal da responsabilidade do espólio e impossibilidade de presunção da dívida líquida. Pediu, ao final, pelo reconhecimento da hipossuficiência do espólio e herdeiros, desconsideração dos bens indevidamente arrolados, reconhecimento dos cheques emitidos e a total rejeição da impugnação apresentada pelo hospital pelos motivos descritos nos embargos à monitória. É o relatório. Decido. Embora os autos tenham sido conclusos para sentença, verifica-se que o feito não se encontra apto ao julgamento de mérito, uma vez que remanesce questão de ordem processual a ser apreciada. Inicialmente, impõe-se consignar que, nos termos do art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, a interposição de embargos à monitória opera a conversão do rito para o procedimento comum. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.155.353/RJ), que atribui aos embargos monitórios a natureza jurídica de contestação, inaugurando a fase de cognição ampla e impondo a este juízo o dever de saneamento e organização do processo, conforme previsto no art. 357 do CPC, a fim de evitar qualquer nulidade por cerceamento de defesa. Superada a questão do rito, passo à análise das prejudiciais do feito. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo espólio réu, acolho a impugnação da parte autora apresentada ao ID 156938151. Conforme as primeiras declarações do inventário, o patrimônio imobiliário do falecido é composto por ao menos 12 (doze) bens, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Havendo indícios de patrimônio apto a suportar as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvando-se que o réu deverá arcar com as despesas dos atos processuais que vier a requerer especificamente, bem como com as custas finais em caso de eventual sucumbência. Quanto ao pleito de denunciação à lide da operadora Bradesco Saúde S/A, verifico que não merece prosperar. A denunciação à lide é uma forma excepcional de intervenção de terceiros, prevista expressamente no art. 125 do Código de Processo Civil. Para sua admissibilidade, é necessário que haja obrigação jurídica prévia, certa e diretamente relacionada ao objeto da demanda, de modo que o terceiro possa ser chamado a indenizar o denunciante em eventual ação regressiva. No presente caso, a controvérsia decorre da relação direta entre hospital e paciente, envolvendo a prestação de serviços e a emissão de títulos de crédito não pagos. Permitir a denunciação à lide implicaria introduzir um fundamento estranho à causa, exigindo a análise de cobertura e cláusulas contratuais do plano de saúde, questões que demandam cognição própria e comprometem a celeridade do processo. O eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma. Por essas razões, indefiro o pedido de denunciação à lide da operadora Bradesco Saúde S/A. Ademais, verifica-se que a requerida FLORIDA SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO LTDA. foi regularmente citada (ID 89919510), contudo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos à monitória ou contestação, uma vez que a peça defensiva de ID 150900909 foi oposta exclusivamente pelo Espólio de Vagner Mendes Pessoa. Dessa forma, decreto a revelia da ré FLORIDA SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO LTDA., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Destaco, contudo, que a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, uma vez que o corréu apresentou defesa, impugnando de forma expressa e substancial a existência do débito, a exigibilidade da obrigação e a validade dos títulos de crédito que embasam a presente demanda, circunstância que impede a produção dos efeitos materiais da revelia. Superadas as prejudiciais, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre prestação de serviços médico-hospitalares particulares e cobrança de valores representados por documentos contratuais e títulos de crédito (cheques), na qual se discute o inadimplemento das obrigações assumidas pelo paciente e por empresa a ele vinculada, bem como a responsabilidade patrimonial do espólio pelos débitos reclamados, nos limites legais. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva prestação dos serviços, o inadimplemento e a correção dos valores cobrados, e à parte requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive quanto à inexistência do débito ou eventual quitação. Com fundamento no art. 357 do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) se o hospital informou ao paciente ou à sua família sobre a negativa de cobertura do plano de saúde durante o período de internação; b) se os 11 cheques foram entregues como pagamento voluntário ou apenas como garantia (caução) em um momento de necessidade; c) se os valores cobrados nas notas fiscais estão corretos e estão de acordo com o tratamento que foi efetivamente realizado. Considerando a existência de controvérsia fática relevante quanto à formação, exigibilidade e extensão do débito reclamado, bem como às alegações deduzidas nos embargos monitórios, verifica-se a necessidade de adequada instrução do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como réu o ESPÓLIO DE VAGNER MENDES PESSOA, representado por sua inventariante Leila Maria Silva Pessoa, com a exclusão do falecido do cadastro processual, promovendo-se as anotações e ajustes necessários no sistema. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da admissibilidade das provas eventualmente requeridas e, caso não haja requerimento de produção probatória pelas partes, para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024.