Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDILENO JOSE NUNES REIS ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE E OUTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILINANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E CLARAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. II. In casu, inconteste que a parte autora/apelante aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícita a cobrança de juros de carência. III. Outrossim, não vislumbro ofensa aos direitos do consumidor, eis que o contrato contem claras informações sobre valores, taxas e parcelar pré-fixadas. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Apelante: Tiago Ferreira da Silva Advogado: Magno Jeferson Silva dos Santos (OAB/MA 14.560)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem amparo contratual e sem atenção às normas de direito consumerista –, segundo afirma o apelante em suas razões recursais. 2. “Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) 3. A instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Assim, o apelante tinha plena ciência dos termos contratados, inclusive descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e, em especial, da Primeira Câmara Cível desta Corte. 4. Apelo desprovido (TJMA. 1ª Câmara Cível Apelação nº 0800239-66.2021.810.0038. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Data do ementário: 17/11/2021). SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 02/09/2021 A 09/09/2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811480-02.2019.8.10.0040
AGRAVANTE: RITA MARIA DE CASSIA DE SOUZA GAMA Advogada: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, compreendendo o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. II. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico, não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. Contudo, observo que a própria agravante colaciona nos autos o “Extrato da operação de empréstimo do Sistema de Informações/Autoatendimento”, que comprova sua ciência, no que diz respeito à cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor, eis que o acerto é realizado mediante utilização de cartão e senha pessoal deste. III. In casu, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes há de se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o consumidor foi devidamente informado sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido e, mantido o decisum. V. Agravo Interno conhecido e não provido (TJMA. 6ª Câmara Cível Agravo Interno em Apelação nº 0811480-02.2019.8.10.0040. Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Data do ementário: 13/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO.1. A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4. Apelo provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível Apelação 0809597-20.2019.8.10.0040. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Data do ementário: 21/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800138-63.2020.8.10.0038
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
APELADO: ZUMIRA FRANCISCA SILVA ALENCAR ADVOGADOS: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - OAB/MA 16.616 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Juros de carência consiste na remuneração a instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais, sendo lícita a sua cobrança desde que haja expressa previsão legal. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelada foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Apelo conhecido e provido (TJMA. 6ª Câmara Cível Apelação 0800138-63.2020.8.10.0038. Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Data do ementário: 12/09/2020). Desse modo, não há que se falar em ofensa aos direitos do consumidor, especialmente ao direito de informação, de modo que a sentença vergastada foi acertada em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Vale dizer, a sentença foi devidamente fundamentada e pontuou claramente que inexiste abusividade nas regras do contrato.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800342-72.2018.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILENO JOSE NUNES REIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que a alegada cobrança indevida de juros de carência decorre de regular previsão contratual. Nas razões recursais (ID 16447739), alega o apelante que ausência de contrato assinado com previsão clara e expressa e não apenas o extrato resumido de operação o que segundo entende violou o princípio do contraditório. Sustenta que a cobrança do juros de carência é compulsória, uma vez que o encargo não corresponde a nenhuma contraprestação de serviço Assevera que contratos de adesão a informação adequada, clara e expressa exige a redação em termos claros, com caracteres ostensivos e destaque, sob pena de nulidade, pois os instrumentos não podem ser redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença ou julgada procedente a ação. Contrarrazões, ID 16447760. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 18946778. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor de modo que ele possa conscientemente e de forma esclarecida efetuar a contratação livre de vícios. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a celebração contratual se deu de forma regular, com o prévio conhecimento da parte consumidora acerca das disposições contratuais. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em matéria contratual, o artigo 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas. Ainda neste diapasão, com a intenção de garantir a proteção do consumidor e seu direito de informação relativo aos elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu o artigo 52 no bojo da Seção II, do Capítulo VI, da Lei n° 8.078/90, que exige do fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento, que informem prévia e adequadamente o consumidor sobre: ”I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” In casu, inconteste que a parte autora/apelante aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícita a cobrança de juros de carência. Analisando a própria conceituação de juros de carência é possível aferir que a cobrança do encargo reveste-se de legalidade, pois consiste em remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, contado da data da liberação do empréstimo. O contrato em questão possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, a parte recorrente teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como da quantidade de dias de carência. Nesse sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 21 a 28 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800239-66.2021.810.0038 – JOÃO LISBOA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator