Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débitos lançados em cartão de crédito e condenando o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. 2. Recurso adesivo interposto pelo autor requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e o aumento da verba honorária para 20%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível; e (ii) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por compras fraudulentas realizadas em cartão de crédito mesmo após solicitação de bloqueio, com consequente direito à indenização por danos morais e sua eventual majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de litispendência entre as ações, tendo em vista a extinção da demanda anterior sem resolução de mérito, nos termos do art. 337, §3º, c/c art. 485, V, do CPC. 5. Comprovação de que o consumidor comunicou o banco sobre transações não reconhecidas e solicitou o bloqueio do cartão de crédito, sem que a instituição tomasse as medidas necessárias. 6. Configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento consagrado na Súmula 479/STJ. 7. Ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que incumbia ao fornecedor. 8. Configuração de dano moral diante da negativa indevida de reconhecimento da fraude, manutenção da cobrança e inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 9. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação. 10. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. 11. Determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitada a preliminar de litispendência. 13. Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. desprovido. 14. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 15. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. 16. Determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Tese de julgamento: “1. A extinção de ação anterior sem resolução de mérito afasta a configuração de litispendência.” “2. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de compras fraudulentas realizadas após solicitação de bloqueio do cartão de crédito.” “3. A manutenção indevida da negativação do nome do consumidor configura dano moral passível de indenização.” “4. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.” “5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando mantida ou ampliada a condenação.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 25 de novembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0826262-29.2022.8.10.0001 APELANTE/APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0826262-29.2022.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos apelos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 25 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora