Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 Executado/Impugnante: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804158-27.2020.8.10.0029 | PJE Exequente/Impugnado: RENATA DUARTE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida nos autos em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA POR QUANTIA CERTA movido por RENATA DUARTE DE JESUS em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID. 68007831, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 32.294,72 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) referente à condenação principal. Juntou os cálculos ID. 68007832. O executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 72216916) apontando a existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente, de modo que, pela sua perspectiva, somente seria devido o valor de R$ 29.893,90 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos), apresentando um excesso na execução do exequente no importe de R$ 2.400,83 (dois mil, quatrocentos reais e oitenta e três centavos). Apresentou planilha dos cálculos ID. 72216921. Em manifestação do exequente, que concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requereu o pagamento através do RPV (ID.72947848). Breve relato. DECIDO. O intuito deste expediente aforado pelo executado, é o de ver reduzida o valor da execução ora movimentada, ante o alegado excesso dos cálculos apresentados pelos exequente, com fundamento do artigo 535, inciso IV do CPC/15. O exequente reconhecera o excesso dos valores executados e concordou com os valores apurado pelo Estado do Maranhão. Desta forma, havendo concordância do exequente com relação o alegado excesso de execução, não há mais pretensão resistida, devendo serem acolhidos os cálculos apresentados pelo impugnante/executado. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor - (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Em relação a renúncia requerida pela parte exequente sobre o quantum que renúncia sobre o quantum que exceda o valor de 20 (vinte) salários mínimos, ora equivalente a R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), amoldando a execução ao art. 1º, caput, da Lei nº 8.112, de 06 de maio de 2004, com redação dada pela Lei nº 8.202/2004, a qual define obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, verbis: Art.1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos." Por outro lado, o art. 3º, da mesma Lei Estadual nº 8.112/2004 faculta ao credor o direito de renunciar ao crédito que exceder o quantum de 20 (vinte) salários mínimos, optando pelo recebimento do crédito sem precatório: Art. 3º - É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório. Logo, assiste razão ao requerente, posto que sua postulação encontra-se respaldada na legislação de regência. Registre-se ainda, por oportuno, que com a renúncia os valores referente ao crédito da parte autora/exequente, não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2013, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. (…) §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. (grifei) Portanto, HOMOLOGO a renúncia da parte exequente sobre quantum que exceder o teto do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), 20 (vinte) salário mínimo, no Estado do Maranhão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Impugnante/Executado (Id. 72216921), para que produza seus efeitos legais. CONDENO ainda o Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do impugnante/executado, com base no art. 85, § 1°, CPC/15, que dispõe sobre os honorários sucumbências no cumprimento de sentença, e, em respeito ao princípio da causalidade e aos §§ 1º e 7º, do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apresentado no cálculo do exequentes/impugnado, qual seja, R$ 2.400,83 (dois mil, quatrocentos reais e oitenta e três centavos), que deverá ser destacado no momento do pagamento do RPV. Intimem-se as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: RENATA DUARTE JESUS, brasileiro, portadora do CPF: 024.243.673-02, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 2.717,63 (dois mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) em nome do patrono da parte autora – LUCAS ALENCAR DA SILVA – OAB/MA 9.939 - CPF: 672.261.083-72. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:47
Procedência
24/10/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 05:43
Remessa
13/08/2022, 14:51
Recebimento
04/08/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:16
Mero expediente
19/06/2022, 22:33
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATA DUARTE DE JESUS Advogado: LUCAS ALENCAR DA SILVA OAB: MA9939 Endereço: desconhecido
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 23 de maio de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0804158-27.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:26
Documento (Certidão)
23/05/2022, 08:24
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Embargado: Renata Duarte de Jesus Advogado: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9.939) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS IMPROVIDOS. II - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula 01 da Quinta Câmara Cível). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804158-27.2020.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de março e término no dia 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Apelada: Renata Duarte de Jesus Advogado: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9.939) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No tocante a preliminar de incompetência do juízo de Caxias, entendo não assistir razão ao apelante, nos termos do artigo 52, parágrafo único do CPC, em que prevalece o foro do domicílio do autor. Portanto, rejeito a preliminar. II - Conforme relatado, visa o apelante reforma da sentença, para que lhe seja julgado improcedentes os pedidos de recolhimento do FGTS e de adicional de periculosidade, por falta de previsão legal aos servidores temporários. III - Nos casos de contratação temporária por interesse público, as partes firmam entre si contrato de trabalho temporário, válido e eficaz para suprir uma necessidade excepcional, não ensejando direito ao pagamento do FGTS. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1485297/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015. O entendimento manifestado no acórdão estadual não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito ao FGTS não é garantido ao servidor público admitido por contrato temporário excepcional, mas apenas para o trabalho oriundo de investidura em cargo ou emprego público, posteriormente anulado por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88. Desse modo, não há falar em direito aos respectivos depósitos. IV - Quanto ao adicional de periculosidade, entendo assistir razão a apelada, isto porque, o referido adicional faz jus com a atividade que desempenhou a recorrida, sendo cabível nos contratos temporários. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804158-27.2020.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de setembro e término em 04 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2021, 19:10
Documento (Certidão)
23/03/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:36
Publicação
02/03/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:47
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RENATA DUARTE DE JESUS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB MA9939, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41748447, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, MICHELLE PINHEIRO, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0804158-27.2020.8.10.0029 Autos de: [Competência da Justiça Estadual]