Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOMINGAS FURTADO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0818934-87.2018.8.10.0001
Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) de débito do Município de São Luís, cujo valor, pelo que foi informado nos autos, foi bloqueado pelo sistema SISBAJUD (id 154867385) e transferido mediante depósito em conta judicial (id 169995916). Consta nos autos petição do advogado credor informando seus dados bancários para transferência dos valores (id 145231912). Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 73143-9, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Município de São Luís, CNPJ nº 06.307.102/0001-30. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG – AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (g.n.) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. No caso destes autos, o crédito do exequente PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, qual seja, a quantia de R$ 6.394,76 (seis mil e trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), se enquadra em uma das faixas de incidência da tributação estabelecida na tabela progressiva, para pagamento do mês de junho de 2025, alterada pela Lei nº 15.191/2025, e o valor devido a título de imposto de renda pessoa física importa em R$ 849,83 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), quantia que deve ser retida e transferido para a conta nº 73143-9, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Município de São Luís, CNPJ nº 06.307.102/0001-30. No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, não encontra amparo legal, posto que o titular do crédito é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, as suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência.
Ante o exposto, determino a retenção do valor devido a título de imposto de renda, pela instituição bancária, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providenciando o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 73143-9, agência 3846-6, do Município de São Luís, CNPJ nº 06.307.102/0001-30. Expeça-se Alvará Judicial pelo Sistema BRBJus, com estrita observância aos termos da PORTARIA-TJ N° 3.272/2025, de 05 de setembro de 2025, para levantamento da conta do DJO – Conta Judicial nº 3244959107 (id 169995916) – seja feita a retenção do imposto de renda sobre o valor de R$ 6.394,76 (seis mil e trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), no importe de R$ 849,83 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 73143-9, agência 3846-6, do Município de São Luís, CNPJ nº 06.307.102/0001-30, e transfira o valor restante de R$ 5.544,93 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), com os acréscimos de correções, para a conta bancária do advogado credor PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, indicada na petição id 145231912. Efetivado o pagamento do crédito do advogado, expedido, protocolado e assinado o ofício precatório no SAPRE, certifiquem-se nestes autos e arquivem-se em cumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 1º da PORTARIA-CONJUNTA Nº 20/2022. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura o sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública