Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA JOSÉ DE ABREU GOMES Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB MA 765-A
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0832840-13.2019.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Trata-se de cumprimento individual de sentença julgado extinto em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da legitimidade ativa da apelante para fins de cumprimento individual de sentença com vistas à execução do julgado proferido na Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna). 4. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, o SINDSAÚDE/MA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria. 5. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento da autora nos termos da sentença exequível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A parte não integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado em ação coletiva carece de legitimidade ativa para fins de cumprimento individual de sentença”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1273515 - MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE ABREU GOMES pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública de São Luís/MA que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente demanda foi ajuizada com intuito de dar cumprimento à sentença prolatada na Ação Coletiva nº 6.542/2005, que reconheceu o direito dos servidores estaduais à diferença remuneratória de URV. O cumprimento de sentença requerido pela apelante foi extinto no âmbito do Juízo a quo sob o argumento de que lhe faltaria legitimidade ativa para promover a execução. Nas razões recursais, aduziu que o SINDSAÚDE/MA abrange apenas auxiliares de saúde, conforme consta em seu registro, sendo um sindicato exclusivo para auxiliares de enfermagem, não abrangendo a categoria da exequente (auxiliar de serviços gerais). Destacou, outrossim que já era filiada ao SINTSEP desde o ajuizamento da ação coletiva originária, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a inicial da referida ação, e continua sindicalizada ao SINTSEP até hoje, logo, é parte legítima para executar o título judicial. Pugnou, em consequência, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a respectiva determinação para o prosseguimento dos atos executórios. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença (ID 34086509). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, deixou de opinar sobre o mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no 178 do CPC que obrigam a intervenção ministerial (ID 37424549). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, a apelante postulou a reforma da decisão impugnada a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa ad causam, com o respectivo prosseguimento da execução da sentença proferida na ação coletiva. Entretanto, não há como acolher a pretensão recursal. Explico. Da análise dos autos, infere-se que a autora exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID 6091726 – Pág. 4). Nessa esteira, a apelante não pode ser beneficiária ou substituída na ação coletiva supracitada, uma vez que é representada por sindicato específico de sua categoria, no caso, o SINDSAÚDE, sob pena de violar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Carta Magna, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (grifei) A propósito, o cargo da autora está contemplado no Estatuto do SINDSAÚDE dentre as categorias que estão filiadas ao referido sindicato, senão vejamos: “trabalhadores auxiliares e técnicos em enfermagem, serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritórios, atendentes de consultórios médicos e odontológicos, digitadores, auxiliares de laboratórios, auxiliares de serviços médicos, auxiliares de fisioterapia e instrumentadores cirúrgicos e demais empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão tais como: clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades beneficentes, sanatórios, empresas de medicina em grupo, associações assistenciais de saúde, grupo e Cooperativas de Serviços Médicos, Asilos, Ambulatórios, Laboratórios de Análise Clínicas, de Radiologia, de Fisioterapia ou e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Médicos e Dentários, sejam eles Particulares, Beneficentes, Filantrópicas ou Religiosa, bem como Trabalhadores que contratados por Terceiros prestem serviços em algum dos estabelecimentos acima. EXCETO a categoria de Enfermeiros da Rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão.” Assim, não há como reconhecer a legitimidade da apelante para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o SINTSEP possui abrangência mais ampla, alcançando os servidores públicos que não possuem sindicato específico representativo de sua categoria, o que não ocorre no vertente caso. Em caso análogo, a Corte Suprema já decidiu que o servidor que pertence a uma categoria específica não pode pleitear a execução de um julgado que beneficiou entidade sindical diversa (mais ampla) e nem optar pela sua filiação, uma vez que a sua vinculação ao sindicato representativo de sua categoria é automática, em decorrência da lei e do princípio da unicidade sindical, como indica o aresto abaixo colacionado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO SINDICAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substituí-los em juízo. III. O Apelante ocupa cargo de professor, categoria representado por sindicato específico o SINPROESSEMA Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, SINTSEP, objeto da presente execução. IV. Apelação conhecida e não provida" (e-doc. 22). Não foram opostos embargos de declaração. 2. Os recorrentes alegam contrariados os incs. I, II e III do art. 8º da Constituição da República. Sustentam que "a ação coletiva promovida pelo SINTSEP foi distribuída em 2009 e, por isso, os recorrentes eram substituídos processualmente, uma vez que o seu sindicato específico (SINPOL) somente veio a obter o registro sindical no MTE em 2014. Os recorrentes demonstraram que são substituídos processuais, pois o entendimento do STF é no sentido de que a representatividade dos sindicatos se afere a partir do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 2, e-doc. 24). Salientam que "os acórdãos recorridos violaram o artigo 8º, incisos I, II e III, da Carta Magna, considerando que desconsideraram a legitimação dos sindicatos, o efeito jurídico do registro sindical para efeito de representatividade (unicidade e especificidade sindical)" (fl. 4, e-doc. 24). Argumentam que "o STF entende por grande maioria de seus membros que a questão da unicidade deve ser aferida, sim, pelo registro no Ministério do Trabalho" e "o SINPOL (categoria dos policiais civis Recorrentes) somente obtivera o registro sindical em 2014, como reconhecido pelo acórdão recorrido, os recorrentes são partes legítimas para requerer cumprimento individual de sentença com base em título obtido pelo SINTSEP, que é o sindicato geral dos servidores civis do Estado do Maranhão" (fls. 6-7, e-doc. 24). Assinalam que, "considerando as regras constitucionais e os precedentes do STF, aplicados ao caso concreto quanto à cronologia das cartas sindicais do SINTSEP (sindicato geral ajuizou ação em 2009) e SINPOL (sindicato específico com registro somente em 2014), é que se revela a legitimidade dos policiais civis (Recorrentes) para o título judicial obtido por aquele sindicato, mediante a ação ajuizada em 2009" (fl. 7, e-doc. 24). Pedem que "o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar o acórdão estadual e, desta forma, reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes quanto ao título judicial, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, por ser de Justiça" (fl. 8, e-doc. 24). 3. Em contrarrazões, o recorrido argumenta que "a parte exequente não foi substituída na ação coletiva que culminou no título executivo que ora pretende executar, de modo que não foi abrangida pela coisa julgada coletiva, não podendo dela se beneficiar. Resta configurada a ilegitimidade ad causam, portanto, na presente execução" (fl. 5, e-doc. 26). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste aos recorrentes. 5. No voto condutor do acórdão recorrido, o desembargador relator afirmou: "O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não dos Apelantes para executarem individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 37012/2009. proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. () In casu, de fato os Apelantes ocupam cargos de professor, categoria representada por sindicato específico, não estando, portanto, assistido pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução. Desta feita, a categoria ou carreira da qual faz parte o servidor/trabalhador apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substituí-los em juízo. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato SINTSEP Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF. Assim, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. É o caso dos servidores da Administração em Geral, por exemplo, que não possuem um sindicato próprio. Em contrapartida, os professores, pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os professores sejam representados pelo Sinproessema e pelo Sintsep ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o Sinproessema. Ademais, pela mesma razão, não possui respaldo jurídico também argumento de que a questão da legitimidade dos exequentes estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que não foi levantada no processo de conhecimento. A questão a ser apreciada não é a legitimidade do Sintsep para o processo de conhecimento, mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a Sindicato diverso (SINPROESSEMA), e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada" (fls. 2-4, e-doc. 22). 6. Para examinar a alegação dos recorrentes de que, na "cronologia das cartas sindicais do SINTSEP (sindicato geral ajuizou ação em 2009) e SINPOL (sindicato específico com registro somente em 2014), é que se revela a legitimidade dos policiais civis (Recorrentes) para o título judicial obtido por aquele sindicato, mediante a ação ajuizada em 2009", seria necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIAS COM INTERESSES DIVERSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS DO ESTATUTO DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"(RE n. 577.906-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16.5.2016)."Agravo regimental no recurso extraordinário. Trabalhista. Sindicato. Representação da categoria. Registro no MTE. Necessidade. Razões que levaram a autoridade competente a indeferir o registro. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido"(RE n. 803.245-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 14.4.2015)."EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO ESPECÍFICO. DESMEMBRAMENTO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL: PRECEDENTES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 817.765-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2014). "O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A controvérsia se resume a definir se a parte agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, proposta pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em que foi reconhecido o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. No caso dos autos, é incontroverso que a agravada é agente penitenciária e representada por outro sindicato, o SINDSPEN (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão). III. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e que representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada. IV. Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer ministerial. (eDOC 1, p. 215). Assim, para verificar se a recorrida possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos de ação coletiva proposta pelo SINTSEP, seria necessário identificar primeiramente se o referido sindicato representa ou não a parte. Conforme reconheceu a recorrida, o SINTSEP é um sindicato que abrange todas as categorias dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão, desde que não tenham sindicato representativo de categoria mais específica. Assim, faz-se imprescindível saber se entidade sindical mais específica (Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão SINDSPEN) seria representativa dos agentes penitenciários e quando teria se firmado tal representatividade. Em outras palavras, para deslinde da controvérsia dos autos, faz-se necessária a identificação da existência ou não de entidade sindical específica dos agentes penitenciários estaduais, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ()
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática (eDOC 3), nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC" (RE n. 1.242.040, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.2.2020, decisão monocrática transitada em julgado). Nada há a prover quanto às alegações dos recorrentes. 7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE: 1273515 MA - MARANHÃO 0805059-16.2019.8.10.0001, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data de Publicação: DJe-167 02/07/2020). (grifei). Na mesma linha, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 2. A apelante é vinculada ao SINPROESEMMA, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença decorrente de ação proposta pelo SINTSEP (sindicato mais abrangente). 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0859849-81.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/09/2023) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO OU SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que o apelante pertence à categoria específica, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0820443-53.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/09/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. SERVIDORA ESTADUAL DE CATEGORIA COM SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa da Agravante para iniciar a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 37012/2009, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. A Agravante ocupa cargo de professora, categoria representada por sindicato específico (SINPROESEMMA), não estando, portanto, assistida pelo Sindicato Autor da Ação Ordinária Coletiva, da qual gerou o título judicial objeto da presente execução. Precedentes. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (Proc. nº 0838613-39.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) (grifei) Saliente-se, por oportuno, que no REsp nº 2171129, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia e que versa sobre matéria análoga à presente, atualmente em fase de admissibilidade sob a relatoria do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sobreveio parecer do MPF se posicionando pela inadmissibilidade do recurso, não havendo que se falar, por ora, em superação do entendimento, tampouco em pacificação do tema no âmbito do STJ. Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituída pela referida entidade sindical. Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável. Por oportuno, insta esclarecer que a liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado. Assim, conclui-se que o juízo sentenciante reconheceu oportunamente a ilegitimidade da apelante em razão das circunstâncias do caso, razão pela qual não há como acolher a tese de preclusão da matéria. A propósito, importa colacionar o seguinte precedente desta Egrégia Corte sobre a questão em debate: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO N. 6542/2005. DIFERENÇA DE URV. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. VINCULAÇÃO A SINDICATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade dos agravantes para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos. 2. “O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 3. O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial ocorre após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. 4 (…) 4.3. A decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica dos ora agravantes, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença executada. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição dos aqui recorrentes, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. (...)6. É de se concluir, portanto, pela ilegitimidade dos agravantes para ajuizamento da execução individual em debate, pelo reconhecimento de que não são alcançados pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0813423-38.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2023) Registre-se, por oportuno, que a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, revelando-se irrelevantes as alegações de que o nome da apelante constou da lista de substituídos que instruiu a inicial da ação de conhecimento. Portanto, evidencia-se que os precedentes utilizados pela apelante não são aplicáveis à espécie na medida em que a matéria de ordem pública somente foi conhecida quando do cumprimento individual da sentença, diante das peculiaridades da causa. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam. No tocante às demais teses suscitadas no apelo e contrarrazões, cumpre registrar que não há obrigação em refutá-las de forma pormenorizada, uma vez que houve pronunciamento claro sobre a matéria de fundo, empregando fundamentos suficientes para embasar o decisum recorrido. Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença por seus próprios argumentos. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum em todos os termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator