Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801191-58.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS SILVA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 3.730,82 (três mil setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0123391399786. Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados. Pugnou, ao final, pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação apresentada em ID 118735021. Réplica à contestação no ID 119670512. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, vejo que o autor anexou à sua inicial (ID 77259460) extrato do INSS que comprova o desconto alegado no valor de R$ 100,82 (cem reais e oitenta e dois centavos). Afirma a parte requerente que não realizou o empréstimo cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar. Entendo, no referente caso, que o extrato anexado é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto que é a única prova que a parte autora poderia dispor. Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência. Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pelo reclamante, eis que afirma nunca ter realizado o mencionado empréstimo consignado com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o demandante realizou a contratação do empréstimo. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão. O requerido não anexou nenhum documento que comprove que o autor contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 3252482959. Tal fato só corrobora o ato unilateral por parte do requerido na cobrança indevida realizada no benefício previdenciário do requerente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão o requerente, pois o extrato do INSS trazido aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores. O ônus de demonstrar a contratação do empréstimo consignado é do réu, por meio da juntada do instrumento do contrato ou documento similar. A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação comprova que a cobrança é, de fato, indevida. No caso, a parte ré apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, carta de preposição, procuração que concedia poderes aos causídicos e o respectivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante à juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial. Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo Código em comento, a título de dano material. No que tange aos danos morais, se mostra inexistente, in casu, o dano moral compensatório, uma vez que se trata de questão que afeta ao interesse patrimonial e sem qualquer repercussão no anímico da parte demandante ou causa geratriz do dano extrapatrimonial. Ressalte-se que no caso ora em tela não restou comprovado nada além do mero aborrecimento suportado pela demandante, haja vista que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR TRATAR-SE DE CONTA-CORRENTE TRADICIONAL COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alega o autor possuir conta bancária para recebimento de benefício previdenciário mensal, sobre o qual vem sendo indevidamente cobrada tarifas e encargos. Por outro lado, sustenta o banco que o autor possui uma conta comum e as tarifas cobradas são devidas. Com efeito, pela análise dos extratos a fls. 13/15 permitem aferir que o consumidor utiliza diversos serviços do Banco, tais como saques e empréstimos, descaracterizando a conta como do tipo conta-salário, e, portanto, sujeito as tarifas e encargos a que todas as contas-correntes bancárias estão sujeitas. Inexistindo prova de autorização da correntista que justifique a cobrança da tarifa de "adiantamento a depositante", ônus que competia ao demandado comprovar (art. 333, II, do C.P.C), impõe-se considerar os descontos como indevidos e abusivos. Diante da ilicitude da cobrança, impõe a devolução dos valores pagos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CPDC, tendo em vista que não houve engano justificável a permitir o reembolso na forma simples. Contudo, em que pese restar evidenciada a falha do serviço, constata-se que a cobrança da forma em que foi realizada não atentou contra a dignidade do autor, não houve restrição de seu crédito, tampouco repercutiu no meio social ou econômico. Recursos manifestamente improcedentes, aos quais se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil." (TJ/RJ, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Lindolpho Morais Marinho, Apelação nº 0411739- 48.2010.8.19.0001, julgamento: 22/01/2013) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DERECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontadada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Deste modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: a) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 2.621,32 (dois mil e seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado (13 parcelas de R$ 100,82 x 2), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ); b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123391399786. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros