Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. APELADA: LUIZ FUGA INDÚSTRIA DE COURO LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO CÉSAR PRETZEL OAB/RS 57.252 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. COURO SALMOURADO. DIFERIMENTO. OPERAÇÕES INTERNAS. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, para anular o Auto de Infração nº 47106300197-1, lavrado por suposto uso indevido de créditos de ICMS em operações com couro salmourado, e determinou a exclusão do nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito. 2. Empresa contribuinte sustenta que as operações realizadas entre 06/2008 e 08/2009 foram internas, submetidas ao regime de diferimento previsto no Anexo 1.3, art. 1º, VI, do RICMS/MA, inexistindo remessas interestaduais irregulares. 3. Sentença que reconheceu a nulidade do crédito tributário com base em laudo pericial judicial, fixando honorários advocatícios em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válido o Auto de Infração que exige estorno de créditos de ICMS e cobrança do imposto, sob o argumento de uso indevido do regime de diferimento em operações com couro salmourado, diante da prova pericial que indica a ocorrência de operações internas regulares e o correto recolhimento do imposto nas remessas interestaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RICMS/MA prevê o diferimento do ICMS nas operações internas com couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, nos termos do Anexo 1.3, art. 1º, VI. 6. O laudo pericial judicial demonstrou que o couro salmourado comercializado não configura produto industrializado, enquadrando-se na hipótese legal de diferimento, e que as operações questionadas foram internas. 7. A prova técnica confirmou que, nas remessas interestaduais efetivamente realizadas, houve destaque e recolhimento regular do ICMS, inexistindo fruição indevida do benefício fiscal. 8. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e foi afastada por prova pericial idônea, cabendo ao Fisco produzir contraprova, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração e a indevida exigência de estorno de créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É nulo o auto de infração que exige estorno de créditos e cobrança de ICMS quando comprovado, por laudo pericial judicial, que as operações com couro salmourado foram internas, sujeitas ao regime de diferimento previsto no RICMS/MA, e que as remessas interestaduais observaram a tributação regular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; LC nº 87/1996, art. 21; Decreto nº 19.714/2003 (RICMS/MA), Anexo 1.3, art. 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.744, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000724-33.2011.8.10.0044. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 22 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida em ajuizada por LUIZ FUGA INDÚSTRIA DE COURO LTDA. contra o ora apeante. Na origem, a empresa autora, ora apelada, ajuizou ação visando à anulação do Auto de Infração nº 47106300197-1, lavrado em razão de suposto uso indevido de suspensão de ICMS em operações com couro salmourado, bem como à exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito. Sustentou que as operações realizadas no período de 06/2008 a 08/2009 seriam internas, sujeitas a diferimento, previstas no Anexo 1.3, art. 1º, VI, do RICMS/MA, sem remessas interestaduais sob benefício, e que o laudo pericial confirma a regularidade dos créditos, concluindo pela falha na apuração fiscal. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (sentença – ID 65593236 – pag. 3 e ss.): “ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos da empresa autora, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular integralmente o crédito tributário oriundo do auto de infração nº 47106300197-1, bem como determino que seja retirado o nome da empresa autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão da cobrança da sobredita dívida. Sem custas […]. Honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, III, CPC.” Irresignado, o ESTADO DO MARANHÃO interpõe apelação (ID 24345025), alegando, em síntese, a presunção de legitimidade do lançamento fiscal; a natureza de produto primário animal do couro salmourado (art. 10 do Decreto nº 19.714/2003); a existência de remessas interestaduais com exigência de estorno de créditos e o não cumprimento, pela autora apelada do ônus de comprovar a indevida constituição do crédito tributário. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais (art. 85 do CPC). A parte autora apresenta contrarrazões (ID 24345028), defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rita de Cassia Maia Baptista (ID 25859970), manifesta-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC), ante o caráter patrimonial da lide e o reduzido impacto orçamentário. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia central reside na validade do Auto de Infração nº 47106300197-1, que constituiu crédito tributário de ICMS sob o fundamento de que a empresa teria utilizado indevidamente créditos fiscais em operações com couro salmourado, produto que, segundo o Fisco, seria "primário de origem animal" excluído do diferimento – ou seja, adiamento do pagamento do tributo para uma etapa posterior da cadeia de circulação de mercadorias), nos termos do art. 10 do Decreto 19.714/2003 –, e teria realizado remessas interestaduais irregulares sob o benefício da suspensão/diferimento. Inicialmente, quanto à legislação aplicável, o Decreto nº 19.714/2003 (RICMS/MA) disciplina, em seu Anexo 1.3, art. 1º, inciso VI, o diferimento do ICMS nas operações internas com determinados produtos não industrializados de origem animal, dentre os quais se inclui o couro em estado não acabado, desde que mantidas as condições ali previstas. Vejamos: Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12 do RICMS nas operações e prestações internas a seguir: I - leite fresco, pasteurizado ou não (Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91); II - cana-e-açúcar, frutas frescas, mandioca e coco babaçu in natura, quando destinados à industrialização; III - pescados, quando destinados à industrialização; IV - nas aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produtos intermediários, excetuadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas à indústria preponderantemente exportadora de farmo-químicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal, mediante credenciamento por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26696 DE 06.07.2010). V - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização; e se aplica, ainda, à entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território maranhense. VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 21, estabelece hipóteses de estorno de créditos quando a mercadoria é objeto de saída isenta ou não tributada, bem como em outras situações em que se verifique desfazimento das condições que legitimaram a manutenção do crédito. O Código de Processo Civil, por seu turno, no art. 373, I e II, disciplina a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, do que se aufere dos autos, a instrução probatória revelou-se decisiva para a solução da lide. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, analisou minuciosamente os documentos fiscais, livros contábeis e as operações realizadas pela empresa no período compreendido pelo auto de infração. Constatou, de forma clara, que as vendas objeto da controvérsia foram efetivamente realizadas dentro do Estado do Maranhão e tinham por objeto o produto “couro salmourado”, cuja natureza foi tecnicamente qualificada como produto não industrializado (ID. 24344998 e ss.) A perícia de ID. 24344988 esclareceu que o couro salmourado, na forma comercializada pela autora não configura produto final industrializado apto à comercialização, o que o enquadra, com precisão, na hipótese de diferimento prevista no art. 1º, inciso VI, do Anexo 1.3 do RICMS/MA/2003. Além disso, o laudo foi categórico ao indicar que, nas remessas interestaduais efetivamente realizadas pela autora, houve o devido destaque e recolhimento do ICMS, afastando qualquer alegação de fruição indevida do benefício para operações além das fronteiras estaduais. De forma ainda mais específica, o perito registrou que, nos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2009 – exatamente o núcleo temporal diretamente questionado na autuação – não se verificaram remessas de couro salmourado para industrialização em outra unidade federativa sob a égide do diferimento, o que esvazia a tese fazendária de que o benefício teria sido utilizado como subterfúgio para remessas interestaduais sem tributação. No documento consta como conclusão, in verbis: “Concluímos que todas as operações realizadas pelo estabelecimento no período examinado obedeceram à legislação prevista no Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto n° 19.714/2003)”. O conjunto dessas conclusões técnicas conduz a duas consequências relevantes. Primeiro, evidencia-se que as operações apuradas no auto de infração se ajustam ao regime jurídico do diferimento, pois se tratam de saídas internas de produto não industrializado, circunstância prevista e autorizada pelo RICMS/MA. Segundo, fica demonstrado que o procedimento adotado pelo Fisco, ao ignorar a natureza do produto e a real destinação das mercadorias, distanciou-se da efetiva realidade contábil e operacional da empresa, adotando metodologia que gerou valores de imposto e de estorno de créditos divorciados dos fatos efetivamente ocorridos. É justamente nesse ponto que a sentença de primeiro grau se assenta ao afirmar que a autuação não espelhou a verdade material, impondo cobrança indevida, em afronta ao princípio da legalidade tributária e à própria lógica da não cumulatividade do ICMS. Importa ressaltar que, embora o crédito tributário goze de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbia ao contribuinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito anulatorio – ou seja, a legitimidade do enquadramento de suas operações no regime de diferimento e a ausência de operações interestaduais não tributadas que justificassem o estorno de créditos. Esse encargo foi devidamente cumprido, tanto pela documentação acostada quanto pela prova pericial, que confirmou a ocorrência de saídas internas de couro salmourado amparadas pelo dispositivo regulamentar invocado. ] Diga-se, ainda que, a partir do momento em que a perícia judicial atesta, com base em análise técnica, que o produto é não industrializado, que as operações questionadas foram internas e que, nas remessas interestaduais ocorridas, o imposto foi regularmente destacado, desloca-se ao Fisco, na condição de réu e apelante, o ônus de infirmar esses achados, demonstrando fato impeditivo ou modificativo da pretensão anulatória (art. 373, II, do CPC). O Estado do Maranhão, em seu recurso, limita-se a reiterar argumentos genéricos no sentido de que o couro salmourado seria produto primário de origem animal não alcançado pelo benefício, sem trazer qualquer elemento técnico novo capaz de refutar o enquadramento feito pela perícia à luz do RICMS/MA, tampouco de demonstrar concretamente operações interestaduais realizadas sem observância da tributação. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, uma vez produzida prova idônea apta a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, cumpre ao Fisco, se quiser sustentar a validade do crédito, produzir contraprova específica que demonstre o acerto do procedimento fiscal. Nesse sentido, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do julgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante, embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de provas. 5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009;REsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.6. Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2387744 SP 2023/0204372-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Na falta dessa contraprova, prevalece a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse cenário, não se verifica qualquer razão jurídica para reformar a sentença que, com base em laudo pericial detalhado e coerente, reconheceu a nulidade do auto de infração e a indevida exigência de estorno de créditos, além de determinar a retirada do nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito. Diante de todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a legislação de regência do ICMS, com os princípios da legalidade, da não cumulatividade e da verdade material, bem como com as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. Isso posto, sem interesse ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão, para manter integralmente a sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 22 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora